14.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial de Tribunale di Bergamo — Itália) — processo penal contra Luca Menci

(Processo C-524/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Não pagamento do IVA devido - Sanções - Legislação nacional que prevê uma sanção administrativa e uma sanção penal pelos mesmos factos - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 50.o - Princípio ne bis in idem - Natureza penal da sanção administrativa - Existência de uma mesma infração - Artigo 52.o, n.o 1 - Restrições ao princípio ne bis in idem - Requisitos»)

(2018/C 166/02)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Bergamo

Parte no processo nacional

Luca Menci

sendo interveniente: Procura della Repubblica

Dispositivo

1)

O artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional nos termos da qual podem ser instaurados processos penais contra uma pessoa, por não pagamento do imposto sobre o valor acrescentado devido nos prazos legais, apesar de já lhe ter sido aplicada, pelos mesmos factos, uma sanção administrativa definitiva de natureza penal na aceção do referido artigo 50.o, na condição de esta regulamentação

visar um objetivo de interesse geral que seja suscetível de justificar esse cúmulo de procedimentos e de sanções, a saber, a luta contra as infrações em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, devendo esses procedimentos e essas sanções ter finalidades complementares,

conter regras que assegurem uma coordenação que limite ao estritamente necessário o encargo adicional que para as pessoas em causa resulta de um cúmulo de procedimentos, e

prever regras que permitam assegurar que a severidade do conjunto de sanções aplicadas se limite ao estritamente necessário face à gravidade da infração em causa.

2)

Cabe ao órgão jurisdicional nacional certificar-se, tendo em conta o conjunto de circunstâncias no processo principal, de que o encargo que resulta concretamente para a pessoa em causa da aplicação da regulamentação nacional em questão no processo principal e do cúmulo de procedimentos e de sanções que esta autoriza não é excessivo face à gravidade da infração cometida.


(1)  JO C 414, de 14.12.2015.