29.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 168/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 22 de março de 2017 (pedidos de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha, Rechtbank Noord-Holland — Países Baixos) — GROFA GmbH/Hauptzollamt Hannover (C-435/15), X, GoPro Coöperatief UA/Inspecteur van de Belastingdienst/Douane kantoor Rotterdam Rijnmond (C-666/15)

(Processos apensos C-435/15 e C-666/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Classificação das mercadorias - Câmaras de vídeo - Nomenclatura Combinada - Subposições 8525 80 30, 8525 80 91 e 8525 80 99 - Notas explicativas - Interpretação - Regulamentos de Execução (UE) n.o 1249/2011 e (UE) n.o 876/2014 - Interpretação - Validade»)

(2017/C 168/11)

Línguas do processo: alemão e neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg, Rechtbank Noord-Holland

Partes no processo principal

Demandantes: GROFA GmbH (C-435/15), X, GoPro Coöperatief UA (C-666/15)

Demandados: Hauptzollamt Hannover (C-435/15), Inspecteur van de Belastingdienst/Douane kantoor Rotterdam Rijnmond (C-666/15)

Dispositivo

1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1249/2011 da Comissão, de 29 de novembro de 2011, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica, por analogia, aos produtos com as características dos três modelos de câmaras da gama GoPro Hero 3 Black Edition, em causa no processo C-435/15.

2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 876/2014 da Comissão, de 8 de agosto de 2014, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada, deve ser interpretado no sentido de que se aplica, por analogia, aos produtos com as características dos três modelos de câmaras da gama GoPro Hero 3 Black Edition, em causa no referido processo, mas é inválido.

3)

As subposições 8525 80 30, 8525 80 91 e 8525 80 99 da Nomenclatura Combinada, que figuram no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, nas suas versões resultantes, sucessivamente, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, do Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, devem ser interpretadas, tendo em conta as notas explicativas desta Nomenclatura Combinada relativas a essas subposições, no sentido de que uma sequência de vídeo de mais de 30 minutos, gravada em ficheiros separados de uma duração individual inferior a 30 minutos, deve ser considerada uma gravação de pelo menos 30 minutos de uma única sequência de vídeo, independentemente de o utilizador, ao visualizar esses ficheiros, não poder notar a passagem de um ficheiro para o outro ou de, pelo contrário, o utilizador, para os visualizar, ter em princípio de abrir separadamente cada um deles.

4)

A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, nas suas versões resultantes, sucessivamente, dos Regulamentos de Execução n.o 1006/2011, n.o 927/2012 e n.o 1001/2013, deve ser interpretada no sentido de que uma câmara de vídeo que permite gravar sinais de fontes exteriores, sem, todavia, poder reproduzi-las por intermédio de um televisor ou monitor externo, uma vez que só permite a visualização, num ecrã ou monitor externo, de imagens que ela própria gravou através da sua lente, não pode ser objeto de classificação na subposição pautal 8525 80 99 desta Nomenclatura Combinada.


(1)  JO C 363, de 3.11.2015.

JO C 106, de 21.3.2016.