19.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 24 de janeiro de 2018 — Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-433/15) (1)
(«Incumprimento de Estado - Leite e produtos lácteos - Imposição suplementar sobre o leite - Campanhas de 1995/1996 a 2008/2009 - Regulamento (CE) n.o 1234/2007 - Artigos 79.o, 80.o e 83.o - Regulamento (CE) n.o 595/2004 - Artigos 15.o e 17.o - Violação - Falta de pagamento efetivo da imposição dentro do prazo - Falta de cobrança em caso de falta de pagamento da imposição»)
(2018/C 104/02)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Rossi, D. Nardi e J. Guillem Carrau, agentes)
Demandada: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por P. Gentili e S. Fiorentino, avocatti dello Stato)
Dispositivo
1) |
Ao não garantir que a imposição suplementar devida pela produção realizada em Itália acima da quota nacional, a partir da primeira campanha de aplicação efetiva da imposição suplementar em Itália (1995/1996) e até à última campanha em que foi observada uma produção excedentária em Itália (2008/2009),
a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho, de 28 de dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no setor do leite e dos produtos lácteos, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que institui uma imposição no setor do leite e dos produtos lácteos, dos artigos 79.o, 80.o e 83.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»), e, no que respeita às disposições de execução da Comissão, do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 536/93, de 9 de março de 1993, que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no setor do leite e dos produtos lácteos, do artigo 11, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1392/2001, de 9 de julho de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento n.o 3950/92, e, por último, dos artigos 15.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento n.o 1788/2003, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1468/2006 da Comissão, de 4 de outubro de 2006. |
2) |
A República Italiana é condenada nas despesas. |