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29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Thomas Philipps GmbH & Co. KG/Grüne Welle Vertriebs GmbH
(Processo C-419/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual - Desenhos e modelos comunitários - Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Artigos 32.o e 33.o - Licença - Registo dos desenhos ou modelos comunitários - Direito de o licenciado instaurar um processo por infração apesar da não inscrição da licença no registo - Direito de o licenciado instaurar um processo por infração para obter a indemnização pelo seu próprio dano»)
(2016/C 314/10)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Thomas Philipps GmbH & Co. KG
Recorrida: Grüne Welle Vertriebs GmbH
Dispositivo
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1) |
O artigo 33.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, deve ser interpretado no sentido de que o licenciado pode instaurar um processo por infração do desenho ou modelo comunitário registado objeto da licença, ainda que essa licença não tenha sido inscrita no registo dos desenhos ou modelos comunitários. |
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2) |
O artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento n.o 6/2002 deve ser interpretado no sentido de que o licenciado pode, no âmbito de um processo por infração de um desenho ou modelo comunitário que instaurou nos termos desta disposição, exigir a indemnização pelos danos por si sofridos. |