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3.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 213/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Obvodní soud pro Prahu — República Checa) — Marcela Pešková, Jiří Peška/Travel Service a.s.
(Processo C-315/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Transporte aéreo - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigo 5.o, n.o 3 - Indemnização dos passageiros em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos - Alcance - Isenção da obrigação de indemnização - Colisão entre uma aeronave e uma ave - Conceito de “circunstâncias extraordinárias” - Conceito de “medidas razoáveis” para evitar uma circunstância extraordinária ou as consequências dessa circunstância»)
(2017/C 213/06)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Obvodní soud pro Prahu
Partes no processo principal
Recorrentes: Marcela Pešková, Jiří Peška
Recorrida: Travel Service a.s.
Dispositivo
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1) |
O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, lido à luz do considerando 14 do Regulamento n.o 261/2004, deve ser interpretado no sentido de que a colisão entre uma aeronave e uma ave se insere no conceito de «circunstâncias extraordinárias» na aceção desta disposição. |
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2) |
O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004, lido à luz do seu considerando 14, deve ser interpretado no sentido de que o cancelamento ou atraso considerável de um voo não se deve a circunstâncias extraordinárias, quando esse cancelamento ou atraso resulte do recurso, pela transportadora aérea, a um perito por si escolhido para efetuar novamente as verificações de segurança exigidas por uma colisão com uma ave, após estas já terem sido efetuadas por um perito habilitado nos termos da regulamentação aplicável. |
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3) |
O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004, lido à luz do seu considerando 14, deve ser interpretado no sentido de que as «medidas razoáveis» que uma transportadora aérea está obrigada a adotar para reduzir e mesmo prevenir os riscos de colisão com uma ave e assim eximir-se da sua obrigação de indemnização dos passageiros nos termos do artigo 7.o do referido regulamento incluem o recurso a medidas de controlo preventivo da existência das referidas aves, desde que, nos planos nomeadamente técnico e administrativo, essas medidas possam ser efetivamente adotadas por essa transportadora aérea, que essas medidas não lhe imponham sacrifícios insuportáveis atendendo às capacidades da sua empresa e que a referida transportadora tenha provado que as referidas medidas foram adotadas no que se refere ao voo afetado pela colisão com uma ave, sendo que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio certificar-se de que estes requisitos estão preenchidos. |
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4) |
O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004, lido à luz do seu considerando 14, deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de um atraso superior a três horas à chegada que tem a sua origem não só numa circunstância extraordinária, que não poderia ter sido evitada por medidas adaptadas à situação e que foi objeto, por parte da transportadora aérea, de todas as medidas razoáveis para evitar as consequências da mesma, mas também de outra circunstância que não se insere nessa categoria, o atraso imputável a essa primeira circunstância deve ser subtraído ao tempo total de atraso à chegada do voo em causa para apreciar se o atraso à chegada do voo em causa deve ser objeto da indemnização prevista no artigo 7.o desse regulamento. |