16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Sø- og Handelsretten — Dinamarca) — Ferring Lægemidler A/S, em representação da Ferring BV/Orifarm A/S
(Processo C-297/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Marcas - Diretiva 2008/95/CE - Artigo 7.o, n.o 2 - Produtos farmacêuticos - Importação paralela - Compartimentação dos mercados - Necessidade de reacondicionamento do produto que ostenta a marca - Produto farmacêutico colocado nos mercados de exportação e de importação, pelo titular da marca, no mesmo tipo de acondicionamento»)
(2017/C 014/12)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Sø- og Handelsretten
Partes no processo principal
Recorrente: Ferring Lægemidler A/S, em representação da Ferring BV
Recorrido: Orifarm A/S
Dispositivo
O artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que o titular de uma marca se pode opor à comercialização de um medicamento por um importador paralelo quando este tenha reacondicionado esse medicamento numa embalagem nova, repondo nela a marca, numa situação em que, por um lado, o medicamento em causa pode ser comercializado no Estado de importação parte no Acordo EEE no mesmo tipo de embalagem em que o produto é comercializado no Estado de exportação parte no Acordo EEE, e, por outro, o importador não tenha demonstrado que o produto importado só pode ser comercializado num segmento limitado do mercado do Estado de importação, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.