12.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 462/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Apelacyjny w Warszawie — Polónia) — Edyta Mikołajczyk/Marie Louise Czarnecka, Stefan Czarnecki
(Processo C-294/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Artigo 1.o, n.o 1, alínea a) - Âmbito de aplicação material - Ação de anulação do casamento intentada por um terceiro após a morte de um dos cônjuges - Artigo 3.o, n.o 1 - Competência dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de residência do “requerente” - Alcance»)
(2016/C 462/09)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Apelacyjny w Warszawie
Partes no processo principal
Recorrente: Edyta Mikołajczyk
Recorridos: Marie Louise Czarnecka, Stefan Czarnecki
Dispositivo
1) |
O artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que uma ação de anulação do casamento intentada por um terceiro após a morte de um dos cônjuges está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 2201/2003. |
2) |
O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), quinto e sexto travessões, do Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa diferente de um dos cônjuges, que intenta uma ação de anulação do casamento, não pode invocar os critérios de competência previstos nessas disposições. |