9.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 6/20 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Vergabekammer Südbayern — Alemanha) — Hörmann Reisen GmbH/Stadt Augsburg, Landkreis Augsburg
(Processo C-292/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Serviços públicos de transporte de passageiros por autocarro - Regulamento (CE) n.o 1370/2007 - Artigo 4.o, n.o 7 - Subcontratação - Obrigação imposta ao operador de prestar ele próprio uma parte substancial dos serviços públicos de transporte de passageiros - Alcance - Artigo 5.o, n.o 1 - Procedimento de adjudicação do contrato - Adjudicação do contrato em conformidade com a Diretiva 2004/18/CE»)
(2017/C 006/24)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Vergabekammer Südbayern
Partes no processo principal
Recorrente: Hörmann Reisen GmbH
Recorridos: Stadt Augsburg, Landkreis Augsburg
Dispositivo
1) |
O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, num procedimento de adjudicação de um contrato de serviço público de transporte de passageiros por autocarro, o artigo 4.o, n.o 7, deste regulamento continua a ser aplicável a esse contrato. |
2) |
O artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento n.o 1370/2007 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a entidade adjudicante fixe em 70 % a proporção de prestação autónoma pelo operador encarregado da gestão e da prestação de um serviço público de transporte de passageiros por autocarro como o que está em causa no processo principal. |