18.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 2 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Judecătoria Balş — Judeţul Olt — Roménia) — SC Casa Noastră SA/Ministerul Transporturilor — Inspectoratul de Stat pentru Controlul în Transportul Rutier ISCTR

(Processo C-245/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Transportes rodoviários - Disposições de caráter social - Derrogações - Regulamento (CE) n.o 561/2006 - Artigo 3.o, alínea a) - Regulamento (CE) n.o 1073/2009 - Artigo 2.o, ponto 3 - Serviços regulares que garantem o transporte de passageiros - Conceito - Transportes gratuitos organizados por um operador económico para os seus empregados com destino e proveniência do local de trabalho, em veículos que lhe pertencem e que são conduzidos por um dos seus empregados»)

(2017/C 121/02)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Judecătoria Balş — Judeţul Olt

Partes no processo principal

Recorrente: SC Casa Noastră SA

Recorrido: Ministerul Transporturilor — Inspectoratul de Stat pentru Controlul în Transportul Rutier ISCTR

Dispositivo

O artigo 3.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, e o artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006, devem ser interpretados no sentido de que o serviço de transporte entre o domicílio e o local de trabalho de trabalhadores, organizado pela entidade patronal destes últimos e cujo percurso de linha não ultrapasse 50 km, entra no âmbito de aplicação da derrogação prevista no artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 561/2006, segundo a qual este regulamento não se aplica a esse serviço de transporte.


(1)  JO C 337, de 12.10.2015.