14.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 419/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — combit Software GmbH/Commit Business Solutions Ltd

(Processo C-223/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Marca da UE - Caráter unitário - Constatação de um risco de confusão apenas para uma parte da União - Âmbito territorial da proibição visada no artigo 102.o do referido regulamento»)

(2016/C 419/24)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: combit Software GmbH

Recorrida: Commit Business Solutions Ltd

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 2, o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE, devem ser interpretados no sentido de que, quando um tribunal de marcas da UE constate que a utilização de um sinal cria um risco de confusão com uma marca da UE numa parte do território da União Europeia, embora não crie esse risco noutra parte desse território, esse tribunal deve concluir que ocorre violação do direito exclusivo conferido por esta marca e deve proferir uma decisão de cessação da referida utilização para todo o território da União Europeia, com exceção da parte deste território em relação à qual é constatada a inexistência de um risco de confusão.


(1)  JO C 294, de 07.09.2015.