6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Kúria — Hungria) — Stock ’94 Szolgáltató Zrt./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága

(Processo C-208/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Cooperação integrada - Concessão de um financiamento e entregas de ativos circulantes necessários para a produção agrícola - Prestação única e complexa - Prestações distintas e independentes - Prestação acessória e prestação principal»)

(2017/C 038/03)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Autora: Stock ’94 Szolgáltató Zrt.

Demandada: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága

Dispositivo

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretada no sentido de que:

uma operação de cooperação agrícola integrada que preveja que um operador económico entregue bens a um agricultor e lhe conceda um empréstimo destinado à compra desses bens, constitui uma operação única para efeitos da diretiva, na qual a entrega dos bens é a prestação principal. O valor tributável da referida operação única é constituído tanto pelo preço dos referidos bens como pelos juros pagos sobre os empréstimos concedidos aos agricultores;

o facto de um integrador poder prestar aos agricultores serviços adicionais ou poder comprar a sua produção agrícola é irrelevante quanto à qualificação da operação em causa de operação única, para efeitos da Diretiva IVA.


(1)  JO C 236, de 20.7.2015.