12.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 335/19 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 30 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Judecătoria Sibiu — Roménia) — Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Brașov (DGRFP)/Vasile Toma, Biroul Executorului Judecătoresc Horațiu-Vasile Cruduleci
(Processo C-205/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o - Direito de acesso aos tribunais - Princípio da igualdade de armas - Princípios da equivalência e da efetividade - Processo de execução coerciva de uma decisão jurisdicional que ordena o reembolso de um imposto cobrado em violação do direito da União - Isenção das autoridades públicas de determinadas taxas de justiça - Competência do Tribunal de Justiça»)
(2016/C 335/25)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Judecătoria Sibiu
Partes no processo principal
Recorrente: Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Brașov (DGRFP)
Recorridos: Vasile Toma, Biroul Executorului Judecătoresc Horațiu-Vasile Cruduleci
Dispositivo
O artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os princípios da equivalência e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação, como a que está em causa no processo principal, que isenta as pessoas coletivas de direito público do pagamento do imposto de selo judicial quando deduzem oposição à execução coerciva de uma decisão jurisdicional relativa ao reembolso de impostos cobrados em violação do direito da União e as isenta da obrigação de depositar uma caução quando da apresentação do pedido de suspensão desse processo de execução coerciva, ao passo que os pedidos apresentados por pessoas singulares e coletivas de direito privado no âmbito desses processos continuam, em princípio, sujeitos a taxas de justiça.