16.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 10 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Ciclat Soc. Coop./Consip SpA, Autorità per la Vigilanza sui Contratti Pubblici di lavori, servizi e forniture

(Processo C-199/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2004/18/CE - Artigo 45.o - Artigos 49.o e 56.o TFUE - Contratos públicos - Requisitos de exclusão de um processo de adjudicação de contratos de empreitada de obras públicas, de contratos públicos de fornecimento e de contratos públicos de serviços - Obrigações relativas ao pagamento das contribuições para a segurança social - Documento único de regularização em matéria de contribuições para a segurança social - Retificação de irregularidades»)

(2017/C 014/08)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Ciclat Soc. Coop.

Recorridos: Consip SpA, Autorità per la Vigilanza sui Contratti Pubblici di lavori, servizi e forniture

sendo intervenientes: Istituto nazionale per l’assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (INAIL), Team Service SCARL, na qualidade de mandatário da ATI-Snam Lazio Sud Srl e da Ati-Linda Srl, Consorzio Servizi Integrati

Dispositivo

O artigo 45.o da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que obriga a entidade adjudicante a considerar motivo de exclusão a infração em matéria de pagamento de contribuições para a segurança social, declarada num certificado pedido oficiosamente pela entidade adjudicante e emitido pelos organismos da segurança social, quando essa infração existia na data da participação num concurso, mesmo que já não exista na data da adjudicação ou do controlo oficioso pela entidade adjudicante.


(1)  JO C 262, de 10.8.2015.