12.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 335/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Paris — França) — Granarolo SpA/Ambrosi Emmi France SA

(Processo C-196/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 5.o, pontos 1 e 3 - Foro competente - Conceitos de “matéria contratual” e de “matéria extracontratual” - Rutura abrupta de relações comerciais estáveis - Ação indemnizatória - Conceitos de “venda de bens” e de “prestação de serviços”»)

(2016/C 335/24)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Paris

Partes no processo principal

Recorrente: Granarolo SpA

Recorrida: Ambrosi Emmi France SA

Dispositivo

1)

O artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma ação indemnizatória com fundamento numa rutura abrupta de relações comerciais estáveis, como a que está em causa no processo principal, não tem natureza extracontratual, na aceção desta disposição, se existia uma relação contratual tácita entre as partes, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. A prova da existência dessa relação contratual tácita deve basear-se num conjunto de elementos concordantes, entre os quais podem figurar, designadamente, a existência de relações comerciais estáveis, a boa-fé entre as partes, a regularidade das transações e a sua evolução no tempo expressa em quantidade e em valor, os eventuais acordos sobre os preços faturados e/ou sobre os descontos acordados, bem como a correspondência trocada.

2)

O artigo 5.o, ponto 1, alínea b), do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que relações comerciais estáveis como as que estão em causa no processo principal devem ser qualificadas de «contrato de venda de bens», se a obrigação característica do contrato em causa for a entrega de um bem, ou de «contrato de prestação de serviços», se essa obrigação for a prestação de serviços, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar.


(1)  JO C 213, de 29.6.2015.