31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa — Letónia) — processo relativo à extradição de Aleksei Petruhhin

(Processo C-182/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cidadania da União Europeia - Extradição, para um Estado terceiro, de um nacional de um Estado-Membro que exerceu o seu direito de livre circulação - Âmbito de aplicação do direito da União - Proteção dos nacionais de um Estado-Membro contra a extradição - Falta de proteção dos nacionais dos outros Estados-Membros - Restrição à livre circulação - Justificação baseada na prevenção da impunidade - Proporcionalidade - Verificação da observância das garantias previstas no artigo 19.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»)

(2016/C 402/10)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa

Parte no processo principal

Aleksei Petruhhin

Dispositivo

1)

Os artigos 18.o e 21.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que, quando um Estado-Membro para o qual se deslocou um cidadão da União Europeia, nacional de outro Estado-Membro, recebe um pedido de extradição de um Estado terceiro com o qual o primeiro Estado-Membro celebrou um acordo de extradição, deve informar o Estado-Membro da nacionalidade do cidadão e, sendo caso disso, a pedido deste último Estado-Membro, entregar-lhe esse cidadão, em conformidade com as disposições da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, desde que esse Estado-Membro seja competente, à luz do seu direito nacional, para proceder criminalmente contra essa pessoa por atos praticados fora do seu território nacional.

2)

Na hipótese de um Estado-Membro receber um pedido de um Estado terceiro para a extradição de um nacional de outro Estado-Membro, o primeiro Estado-Membro deve verificar se a extradição não viola os direitos consagrados no artigo 19.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


(1)  JO 2015, C 205, de 22.6.2015.