12.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 462/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Rīgas apgabaltiesas Krimināllietu tiesu kolēģija — Letónia) — processo penal contra Aleksandrs Ranks, Jurijs Vasiļevičs

(Processo C-166/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual - Direito de autor e direitos conexos - Diretiva 91/250/CEE - Artigo 4.o, alíneas a) e c) - Artigo 5.o, n.os 1 e 2 - Diretiva 2009/24/CE - Artigo 4.o, n.os 1 e 2 - Artigo 5.o, n.os 1 e 2 - Proteção jurídica dos programas de computador - Revenda de cópias de programas “usados” de computador, licenciados em suportes físicos que não são os originais - Esgotamento do direito de distribuição - Direito exclusivo de reprodução»)

(2016/C 462/04)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Rīgas apgabaltiesas Krimināllietu tiesu kolēģija

Parte no processo nacional

Aleksandrs Ranks, Jurijs Vasiļevičs

sendo intervenientes: Finanšu un ekonomisko noziegumu izmeklēšanas prokuratūra, Microsoft Corp.

Dispositivo

Os artigos 4.o, alíneas a) e c), e 5.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 91/250/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1991, relativa à proteção jurídica dos programas de computador, devem ser interpretados no sentido de que, embora o adquirente inicial da cópia de um programa de computador acompanhada de uma licença de utilização ilimitada possa revender essa cópia como usada e a sua licença a um subadquirente, não pode, em contrapartida, quando o suporte físico original da cópia que lhe foi inicialmente entregue estiver danificado, destruído ou perdido, fornecer a esse subadquirente a sua cópia de apoio desse programa, sem autorização do titular do direito.


(1)  JO C 205, de 22.6.2015.