2.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de março de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — Bélgica) — Abdelhafid Bensada Benallal/État belge

(Processo C-161/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2004/38/CE - Decisão que revoga uma autorização de residência - Princípio do respeito pelos direitos de defesa - Direito a ser ouvido - Autonomia processual dos Estados-Membros - Admissibilidade de fundamentos invocados em sede de recurso de cassação - Fundamento de ordem pública»)

(2016/C 156/25)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Abdelhafid Bensada Benallal

Recorrido: État belge

Dispositivo

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que, nos casos em que, em conformidade com o direito nacional aplicável, um fundamento relativo à violação do direito interno invocado pela primeira vez perante o juiz nacional que se pronuncia em sede de recurso de cassação só é admissível se for de ordem pública, um fundamento relativo à violação do direito a ser ouvido, conforme garantido pelo direito da União, que seja invocado pela primeira vez perante este mesmo juiz, deve ser julgado admissível se esse direito, conforme garantido pelo direito interno, preencher as condições exigidas pelo referido direito para ser qualificado de fundamento de ordem pública, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 190, de 8.6.2015.