20.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 53/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Celle — Alemanha) — Remondis GmbH & Co. KG Region Nord/Region Hannover

(Processo C-51/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 4.o, n.o 2, TUE - Respeito da identidade nacional dos Estados Membros inerente às respetivas estruturas fundamentais políticas e constitucionais, incluindo no que respeita à autonomia local e regional - Organização interna dos Estados-Membros - Autarquias locais - Instrumento jurídico que cria uma nova entidade de direito público e organiza a transferência de competências e responsabilidades para a execução de atribuições públicas - Contratos públicos - Diretiva 2004/18/CE - Artigo 1.o, n.o 2, alínea a) - Conceito de “contrato público”»)

(2017/C 053/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Celle

Partes no processo principal

Recorrente: Remondis GmbH & Co. KG Region Nord

Recorrida: Region Hannover

Interveniente: Zweckverband Abfallwirtschaft Region Hannover

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, deve ser interpretado no sentido de que não constitui um contrato público um acordo celebrado entre duas autarquias, como o que está em causa no processo principal, com base no qual estas aprovam os estatutos de uma associação de autarquias, pessoa coletiva de direito público, e atribuem a essa nova entidade pública determinadas competências que até então cabiam a essas autarquias e passam a ser competências específicas dessa associação de autarquias.

Todavia, essa transferência de competências para cumprimento de atribuições públicas só se verifica se abranger, em simultâneo, as responsabilidades conexas com a competência transferida e os poderes que são corolário dessa competência, de modo a que a autoridade pública que adquiriu a nova competência tenha autonomia decisória e financeira, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 155, de 11.5.2015.