9.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 6/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da High Court — Irlanda) — Gerard Dowling e o./Minister for Finance

(Processo C-41/15) (1)

(«Regulamento n.o 407/2010/UE - Mecanismo europeu de estabilização financeira - Decisão de Execução 2011/77/UE - Assistência financeira da União Europeia à Irlanda - Recapitalização dos bancos nacionais - Direito das sociedades - Segunda Diretiva 77/91/CEE - Artigos 8.o, 25.o e 29.o - Recapitalização de um banco por via de uma direction order - Aumento do capital social sem decisão da assembleia geral e sem oferta das ações emitidas a título preferencial aos acionistas existentes - Emissão de novas ações por um montante inferior ao seu valor nominal»)

(2017/C 006/11)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court (Irlanda)

Partes no processo principal

Demandantes: Gerard Dowling, Padraig McManus, Piotr Skoczylas, Scotchstone Capital Fund Limited

Demandado: Minister for Finance

Intervenientes: Permanent TSB Group Holdings plc, anteriormente Irish Life and Permanent Group Holdings plc, Permanent TSB plc, anteriormente Irish Life and Permanent plc

Dispositivo

O artigo 8.o, n.o 1, e os artigos 25.o e 29.o da Segunda Diretiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do [artigo 54.o, segundo parágrafo, TFUE], no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma medida, como a direction order em causa no processo principal, adotada numa situação de perturbação grave da economia e do sistema financeiro de um Estado-Membro que ameaça a estabilidade financeira da União e que tem por efeito aumentar o capital de uma sociedade anónima, sem o acordo da assembleia-geral da mesma, emitindo novas ações por um montante inferior ao seu valor nominal e sem o direito de subscrição preferencial dos acionistas existentes.


(1)  JO C 138, de 27.4.2015.