20.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 53/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2016 — Comissão Europeia/World Duty Free Group SA, anteriormente Autogrill España SA (C-20/15 P), Banco Santander SA, Santusa Holding SL (C-21/15 P)
(Processos apensos C-20/15 P e C-21/15 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Artigo 107.o, n.o 1, TFUE - Regime fiscal - Imposto sobre as sociedades - Dedução - Amortização da mais-valia resultante da aquisição de participações de, pelo menos, 5 % por empresas com domicílio fiscal em Espanha em empresas com domicílio fiscal fora desse Estado-Membro - Conceito de “auxílio de Estado” - Condição de seletividade»)
(2017/C 053/05)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal, B. Stromsky, C. Urraca Caviedes e P. Němečková, agentes)
Outras partes no processo: World Duty Free Group SA, anteriormente Autogrill España SA (C-20/15 P), Banco Santander SA, Santusa Holding SL (C-21/15 P) (representantes: J. L. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro e R. Calvo Salinero, abogados)
Intervenientes em apoio das outras partes no processo: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e K. Petersen, agentes), Irlanda (representantes: G. Hodge e E. Creedon, agentes, assistidas por B. Doherty, barrister, e por A. Goodman, barrister), Reino de Espanha (representante: A. Sampol Pucurull, agente)
Dispositivo
1) |
Os acórdãos do Tribunal Geral da União Europeia de 7 de novembro de 2014, Autogrill España/Comissão (T-219/10, EU:T:2014:939), e de 7 de novembro de 2014, Banco Santander e Santusa/Comissão (T-399/11, EU:T:2014:938), são anulados. |
2) |
Os processos são remetidos ao Tribunal Geral da União Europeia. |
3) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
4) |
A República Federal da Alemanha, a Irlanda e o Reino de Espanha suportam as suas próprias despesas. |