Processo T‑840/14

International Gaming Projects Ltd

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária Sky BONUS — Marca nominativa nacional anterior SKY — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Limitação dos produtos designados no pedido de marca — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Inadmissibilidade»

Sumário — Despacho do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 11 de março de 2016

Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Limitação da lista dos produtos e serviços posterior à decisão da Câmara de Recurso — Consequências

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 188.o; Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigos 26.°, n.o 1, alínea c), 43.°, n.o 1, 65.°, n.o 2, e 76.°]

Nos termos do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, sobre a marca comunitária, o Tribunal Geral só pode anular ou reformar a decisão de uma Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) com fundamento em «incompetência, preterição de formalidades essenciais, violação do Tratado, do regulamento [referido] ou de qualquer norma jurídica sobre a sua aplicação, ou desvio de poder». À luz do artigo 76.o do referido regulamento, esta fiscalização da legalidade deve ser feita tendo em conta o quadro factual e jurídico do litígio tal como foi apresentado na Câmara de Recurso. Daqui resulta que o Tribunal Geral só pode anular ou reformar a decisão objeto do recurso se, no momento em que esta foi adotada, estava inquinada por um desses motivos de anulação ou de reforma. Pelo contrário, não pode anular ou reformar a referida decisão por motivos que tenham surgido posteriormente à sua prolação.

Além disso, embora o artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 exija que «o pedido de marca comunitária deve conter [...] a lista dos produtos [...] para os quais é pedido o registo», o artigo 43.o, n.o 1, do mesmo regulamento prevê que «[o] requerente pode, em qualquer momento, retirar o seu pedido de marca comunitária ou limitar a lista de produtos [...] nele contida».

Tratando‑se de um pedido de marca comunitária que visa diversos produtos, o Tribunal Geral já interpretou uma declaração do requerente da marca, feita perante o mesmo, e, por isso, posterior à decisão da Câmara de Recurso, segundo a qual retirava do seu pedido certos produtos incluídos no pedido inicial, como uma declaração de que a decisão impugnada não era contestada quanto ao resto dos produtos pedidos, ou como uma desistência parcial, no caso de tal declaração ser feita numa fase adiantada do procedimento perante o Tribunal. Todavia, se, através da sua limitação da lista dos produtos visados no pedido de marca comunitária, o requerente da marca não pretender retirar um ou vários produtos dessa lista, mas alterar uma característica dos referidos produtos, não se pode excluir que essa alteração possa ter um efeito na apreciação da marca comunitária efetuada pelas instâncias do Instituto no decurso do procedimento administrativo. Nestas circunstâncias, admitir esta modificação na fase do recurso perante o Tribunal Geral equivaleria a uma modificação do objeto do litígio no decurso da instância, proibida pelo artigo 188.o, do Regulamento de Processo. Por conseguinte, tal limitação não pode afetar a legalidade da decisão impugnada nem ser tomada em consideração pelo Tribunal Geral na apreciação da procedência do recurso.

É forçoso constatar que, à luz desta jurisprudência, uma precisão formulada no decurso da instância por meio da qual o requerente não retira nenhum dos produtos que constituem o objeto do seu pedido de marca comunitária, limitando‑se a precisar o seu fim, de tal forma que já não pretende pedir a proteção dos produtos visados em geral, no sentido amplo dessa categoria, mas apenas na medida em que tenham esse fim específico, constitui uma alteração do quadro factual do litígio que foi submetido à Câmara de Recurso e que foi objeto da decisão impugnada, na medida em que implica afastar qualquer outro fim dos referidos produtos que possa ter desempenhado um papel no contexto da comparação dos produtos. Daqui decorre que esta alteração é suscetível de ter efeitos na análise que a Câmara de Recurso poderia ter feito sobre, nomeadamente, a semelhança dos produtos em causa e, assim, altera necessariamente o objeto do litígio conforme submetido ao Tribunal Geral.

Com efeito, com o seu recurso, o recorrente não pode obter uma anulação parcial da decisão impugnada com o fundamento de que esta se baseia numa apreciação — não realizada pela Câmara de Recurso — de um risco de confusão entre as marcas em conflito, incluindo produtos dotados de um fim específico sobre o qual a Câmara de Recurso não foi chamada a pronunciar‑se. Pelo contrário, no âmbito da comparação dos produtos em causa, era suposto a Câmara de Recurso verificar se todos os fins potenciais dos referidos produtos levavam a concluir pela sua semelhança, ou mesmo pela sua identidade. A este respeito, importa recordar que, no contexto da apreciação da semelhança entre os produtos, devem ser tidos em conta todos os fatores pertinentes que caracterizam a relação existente entre estes, em especial, a sua natureza, o seu fim, a sua utilização, bem como o seu caráter concorrente ou complementar. Além disso, para efeitos da aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, o risco de confusão pressupõe simultaneamente uma identidade ou semelhança entre as marcas em litígio e uma identidade ou semelhança entre os produtos ou os serviços que designam, tratando‑se de requisitos cumulativos. Ora, quando é precisamente a comparação dos produtos dotados das suas características genéricas e variadas, conforme inicialmente requeridos — e não conforme especificados a posteriori —, que levou a Câmara de Recurso a concluir que existia um risco de confusão entre as marcas em conflito, está em causa uma apreciação de conjunto e indissociável, na decisão impugnada, que não é suscetível de anulação parcial.

(cf. n.os 19, 20, 22‑25)