Despacho do presidente do Tribunal Geral de 25 de fevereiro de 2015 —BPC Lux 2 e o./Comissão
(Processo T‑812/14 R)
«Processo de medidas provisórias — Auxílios de Estado — Setor financeiro — Auxílio concedido no quadro da resolução de uma crise bancária — Decisão de não suscitar objeções — Pedido de suspensão da execução — Inexistência de urgência»
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1. |
Processo judicial — Tratamento dos processos no Tribunal Geral — Proteção concedida às partes contra a utilização indevida das peças processuais — Princípio geral da boa administração da justiça — Alcance (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 116.o, n.o 2; Instruções ao Secretário do Tribunal Geral, artigo 5.o, n.o 8) (cf. n.os 14, 16) |
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2. |
Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Caráter cumulativo — Ordem de exame e modo de verificação — Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.o, n.o 2) (cf. n.os 18, 19) |
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3. |
Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Ónus da prova — Ónus que incumbe unicamente à parte que tem legitimidade para interpor o recurso principal — Necessidade de alegar o risco de sofrer pessoalmente esse prejuízo — Apreciação da admissibilidade do recurso principal pelo juiz das medidas provisórias — Alcance (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE) (cf. n.os 22, 24, 25, 34) |
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4. |
Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Prejuízo grave e irreparável — Ónus da prova que incumbe à parte que solicita a medida provisória — Risco de violação dos direitos fundamentais — Caráter insuficiente para constituir um prejuízo grave — Apreciação segundo as circunstâncias do caso concreto (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.o, n.o 2) (cf. n.os 28, 29) |
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5. |
Auxílios concedidos pelos Estados — Decisão da Comissão — Apreciação da legalidade em função dos elementos de informação disponíveis no momento da adoção da decisão (Artigo 107.o TFUE) (cf. n.o 31) |
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6. |
Processo de medidas provisórias — Requisitos de admissibilidade — Petição — Requisitos de forma — Exposição dos fundamentos que justificam à primeira vista a concessão das medidas solicitadas — Inexistência de indicações concretas e precisas, apoiadas por provas documentais pormenorizadas, quanto ao prejuízo grave e irreparável alegado (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.o, n.o 2) (cf. n.o 33) |
Objeto
Pedido de suspensão da execução da Decisão C (2014) 5682 final da Comissão, de 3 de agosto de 2014, de não formular objeções relativamente ao auxílio de Estado SA.39250 (2014/N), notificado por Portugal, para a resolução do Banco Espírito Santo SA.
Dispositivo
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1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
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2) |
Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas. |