Processo T‑708/14
Marpefa, SL
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno
(marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
«Marca comunitária — Prazo de recurso — Atraso — Inadmissibilidade manifesta»
Sumário — Despacho do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 3 de fevereiro de 2015
Recurso de anulação — Prazos — Caráter de ordem pública — Exame ex officio pelo juiz da União
(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 102.o, n.o 2; Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 65.o, n.o 5)
Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Pedido apresentado por correio eletrónico dentro do prazo de recurso — Assinatura manuscrita do advogado diferente da que figurava no original do pedido enviado por correio — Consequência — Não consideração da data de receção do correio eletrónico ao apreciar o respeito do prazo de recurso
(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 43.o)
Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Não apresentação do original assinado do pedido antes de expirar o prazo — Inadmissibilidade
(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.o, n.o 6)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 8 e 9)
Se a transmissão do texto enviado por correio eletrónico não satisfaz as condições de segurança jurídica impostas pelo artigo 43.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a data de transmissão da cópia do pedido enviado por telecópia ou por correio eletrónico não pode ser tida em conta para efeitos do respeito do prazo de recurso e apenas a data de depósito do original assinado deve ser tida em conta para efeitos do respeito do prazo de recurso.
Por outro lado, para efeitos do depósito regular de qualquer ato processual, o artigo 43.o do Regulamento de Processo, que rege a possibilidade de tomar em conta como data da interposição de um recurso a data da transmissão por correio eletrónico de uma cópia do original assinado, impõe ao representante da parte que assine pelo seu punho o original do ato antes de o enviar por correio eletrónico e deposite esse original na Secretaria do Tribunal Geral o mais tardar nos dez dias que se seguem. Nestas condições, se posteriormente se verificar que o original assinado do ato que foi materialmente depositado na Secretaria do Tribunal Geral nos dez dias que se seguiram ao seu envio por correio eletrónico não contém, nem sequer, a mesma assinatura que figura no documento enviado por correio eletrónico, este elemento basta para constatar que os dois documentos são diferentes, mesmo que as assinaturas tenham efetivamente sido apostas pela mesma pessoa.
(cf. n.os 14 e 15)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 24)