Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
No processo T‑708/14,
Marpefa, SL, com sede em Barcelona (Espanha), representada por I. Barroso Sánchez‑Lafuente, advogado,
recorrente,
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI),
recorrido,
sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI:
Kabushiki Kaisha Sony Computer Entertainment , com sede em Tóquio (Japão),
que tem por objeto um recurso da decisões da Segunda Secção de Recurso do IHMI de 2 e 4 de julho de 2014 (processos R 1813/2013‑2, R 2013/2013‑2, R 1626/2013‑2 e R 1631/2013‑2), relativos a processos de oposição entre Marpefa, SL e Kabushiki Kaisha Sony Computer Entertainment,
O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),
composto por: S. Frimodt Nielsen (relator), presidente, F. Dehousse e A. M. Collins, juízes,
secretário: E. Coulon,
profere o presente
Despacho
Factos e processo
1. Por decisões de 2 e 4 de julho de 2014 (processos R 1813/2013‑2, R 2013/2013‑2, R 1626/2013‑2 e R 1631/2013‑2), relativos a processos de oposição entre Marpefa, SL e Kabushiki Kaisha Sony Computer Entertainment (a seguir «decisões impugnadas»), a Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) rejeitou a oposição apresentada pela recorrente do registo das marcas comunitárias nominativas e figurativa PSVITA e PLAYSTATION VITA. Estas decisões foram notificadas à recorrente em 11 e 15 de julho de 2014.
2. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de setembro de 2014, a recorrente interpôs o presente recurso
3. Em 30 de setembro de 2014, deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral uma versão impressa do pedido e uma carta anexa de 26 de setembro de 2014, bem como seis cópias, certificadas em conformidade, do pedido e certas páginas a corrigir o pedido. A carta anexa, que não foi comunicada por correio eletrónico, continha a assinatura manuscrita do advogado da recorrente. O pedido era uma cópia digitalizada, com a assinatura digitalizada do advogado da recorrente e não a sua assinatura manuscrita. A Secretaria advertiu o advogado da recorrente a este respeito.
4. Por carta de 1 de outubro de 2014, entrada na Secretaria em 2 de outubro de 2014, o advogado da recorrente enviou à Secretaria a última página do pedido (página 17) com a sua assinatura manuscrita. Contudo, esta assinatura não era idêntica à aposta no pedido enviado por correio eletrónico em 22 de setembro de 2014, facto do qual o advogado da recorrente foi informado por telecópia de 23 de outubro de 2014.
Pedidos da recorrente
5. A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
– anular as decisões impugnadas;
– anular o registo das marcas para os produtos e serviços em causa;
– condenar o IHMI nas despesas.
Questão de direito
6. Nos termos do artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, se um recurso for manifestamente inadmissível, o Tribunal Geral pode, sem prosseguir o processo, decidir mediante despacho fundamentado.
7. No caso vertente, o Tribunal Geral considera‑se suficientemente esclarecido pelos documentos que constam dos autos e, em aplicação daquele artigo, decide imediatamente.
8. Nos termos do artigo 65.°, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1), o recurso da decisão de uma Câmara de Recurso do IHMI será interposto num prazo de dois meses a contar da notificação da referida decisão. Nos termos do artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, este prazo deve ser acrescido de um prazo de dilação fixo, em razão da distância, de dez dias.
9. Segundo jurisprudência constante, este prazo de recurso é de ordem pública, tendo sido instituído com o objetivo de assegurar a clareza e a segurança das situações jurídicas e de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça, incumbindo ao juiz da União Europeia verificar, oficiosamente, se foi respeitado [v., por analogia, acórdão de 23 de janeiro de 1997, Coen, C‑246/95, Colet., EU:C:1997:33, n.° 21; acórdão de 18 de setembro de 1997, Mutual Aid Administration Services/Comissão, T‑121/96 e T‑151/96, Colet., EU:T:1997:132, n. os 38 e 39, e despacho de 3 de outubro de 2012, Tecnimed/IHMI – Ecobrands (ZAPPER‑CLICK), T‑360/10, EU:T:2012:517, n.° 12].
10. No caso em apreço, como indicado no n.° 1 supra , as decisões recorridas foram notificadas à recorrente em 11 e 15 de julho de 2014.
11. Resulta das regras de cálculo dos prazos de procedimento previstos no artigo 101.°, n.° 1 e no artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo que os prazos de recurso expiraram em 22 e 25 de setembro de 2014.
12. Segundo o artigo 43.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, «o original de todos os atos processuais deve ser assinado pelo agente ou pelo advogado da parte».
13. Nos termos do artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo, a data em que uma cópia do original assinado de um ato processual, dá entrada na Secretaria do Tribunal Geral através de telecopiador ou por correio eletrónico, é tomada em consideração para efeitos do respeito dos prazos processuais, na condição de o original assinado do ato ser apresentado na Secretaria o mais tardar dez dias depois receção da telecópia ou do correio eletrónico. Além disso, o ponto 7 das instruções práticas às partes no Tribunal Geral (JO 2012, L 68, p. 23), retificativo ao JO 2012, L 73, p. 23), prevê que em caso de discrepância entre o original assinado e a cópia anteriormente apresentada, é a data de apresentação do original assinado que é tomada em consideração.
14. Assim, se a transmissão do texto enviado por correio eletrónico não satisfaz as condições de segurança jurídica impostas pelo artigo 43.° do Regulamento de Processo, a data de transmissão da cópia do pedido enviado por telecópia ou por correio eletrónico não pode ser tida em conta para efeitos do respeito do prazo de recurso e apenas a data de depósito do original assinado deve ser tida em conta para efeitos do respeito do prazo de recurso (v., por analogia, despacho de 13 de dezembro de 2013, Marcuccio/Comissão, F‑2/13, ColetFP, EU:F:2013:214, n.° 43, confirmado em recurso por despacho de 22 de maio de 2014, Marcuccio/Comissão, T‑148/14 P, ColetFP, EU:T:2014:315, n.° 9 e jurisprudência referida).
15. Por outro lado, para efeitos do depósito regular de qualquer ato processual, o artigo 43.° do Regulamento de Processo que rege a possibilidade de tomar em conta como data da interposição de um recurso a data da transmissão por correio eletrónico de uma cópia do original assinado, impõe ao representante da parte que assine pelo seu punho o original do ato antes de o enviar por correio eletrónico e deposite esse original na Secretaria do Tribunal Geral o mais tardar nos dez dias que se seguem. Nestas condições, embora pareça que o original assinado do ato que foi materialmente depositado na Secretaria do Tribunal Geral nos dez dias que se seguiram ao seu envio por correio eletrónico não contém, nem sequer, a mesma assinatura que figura no documento enviado por correio eletrónico, este elemento basta para constatar que os dois documentos são diferentes, mesmo que as assinaturas tenham efetivamente sido apostas pela mesma pessoa (v., por analogia, despacho Marcuccio/Comissão, n.° 14 supra , EU:F:2013:214, n. os 40 e 41).
16. No caso em apreço, o pedido que continha uma assinatura digitalizada deu entrada por correio eletrónico na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de setembro de 2014, ou seja, antes do termo do prazo de recurso.
17. A versão em papel da petição deu entrada na Secretaria em 30 de setembro de 2014. Todavia, tratava‑se de uma cópia digitalizada do original do pedido do qual constava unicamente a assinatura digitalizada do advogado da recorrente (v. n.° 3 supra ). Assim, este pedido não incluía a assinatura manuscrita do advogado da recorrente. É certo que, na carta anexa que deu entrada na Secretaria em 30 de setembro de 2014, estava aposta a assinatura manuscrita do advogado. Não obstante, esta carta de acompanhamento não figurava no envio por correio eletrónico de 22 de setembro de 2014. Logo, não se pode considerar que se trata de um pedido assinado de forma manuscrita e correspondente ao original do pedido enviado por correio eletrónico.
18. Há portanto que constatar que o documento que deu entrada por correio eletrónico na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de setembro de 2014 não é uma reprodução do original do pedido que deu entrada na Secretaria por correio eletrónico no dia 30 de setembro seguinte.
19. Além disso, a falta de depósito do original assinado do pedido o mais tardar dez dias após a receção pela Secretaria do Tribunal Geral da cópia do pedido por correio eletrónico não pode ser considerada regularizada pelo depósito, em 2 de outubro de 2014, da página do original do pedido com a assinatura manuscrita do advogado da recorrente. Com efeito, este depósito cujo objeto, além disso, não é o texto integral do original do pedido, contém uma assinatura que não é idêntica à aposta no pedido enviado por correio eletrónico em 22 de setembro de 2014 (v. n.° 4 supra ).
20. Assim, o original assinado do pedido não foi depositado na Secretaria o mais tardar dez dias após a receção por esta da cópia do pedido por correio eletrónico.
21. Neste caso, nos termos do artigo 43.°, n.° 6, do Regulamento de Processo, apenas a data de depósito do original assinado do pedido deve ser tomado em consideração para fins do respeito do prazo de recurso [despachos de 28 de abril de 2008, PubliCare Marketing Communications/IHMI (Publicare), T‑358/07, EU:T:2008:130, n.° 13, e de 28 de novembro de 2011, Noscira/IHMI – Agouron Pharmaceuticals (ZENTYLOR), T‑307/11, EU:T:2011:697, n.° 15].
22. No caso em apreço, foi em 30 de setembro de 2014 que os documentos enviados pela recorrente deram entrada na Secretaria com uma carta de acompanhamento devidamente assinada de forma manuscrita, isto é, depois de ter decorrido o prazo de recurso que tinha expirado em 22 e 25 de setembro de 2014.
23. Portanto, importa concluir que o pedido não foi depositado antes do termo do prazo de recurso.
24. Há ainda que recordar que a falta de apresentação do original do pedido assinado por um advogado mandatado para esse efeito não figura entre as irregularidades formais sanáveis nos termos do artigo 44.°, n.° 6, do Regulamento de Processo. Com efeito, esta exigência deve ser considerada um requisito de forma essencial, a aplicar de maneira estrita, acarretando a sua inobservância a inadmissibilidade do recurso no termo do prazo processual (v., neste sentido, acórdão de 22 de setembro de 2011, Bell & Ross/IHMI, C‑426/10 P, Colet, EU:C:2011:612, n.° 42; despacho de 21 de setembro 2012, Noscira/IHMI, C‑69/12 P, EU:C:2012:589, n. os 22 e 23, e acórdão de 23 de maio de 2007, Parlamento/Eistrup, T‑223/06 P, Colet, EU:T:2007:153, n. os 48 e 51).
25. Por outro lado, a recorrente não prova nem sequer invoca a existência de erro desculpável, nem de um caso fortuito ou de força maior que permitisse ao Tribunal Geral derrogar o prazo em causa com base no artigo 45.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo instaurado no Tribunal Geral por força do artigo 53.° do referido estatuto.
26. Nestas condições, o recurso deve ser julgado manifestamente inadmissível, sem que seja necessário notifica‑lo ao IHMI.
Quanto às despesas
27. Tendo o presente despacho sido adotado antes da notificação do pedido ao IHMI e antes deste ter incorrido em despesas, basta decidir que a recorrente suportará as suas próprias despesas, em conformidade com o artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Marpefa, SL suportará as suas próprias despesas.
Feito no Luxemburgo, em 3 de fevereiro de 2015.
DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)
3 de fevereiro de 2015 ( *1 )
«Marca comunitária — Prazo de recurso — Atraso — Inadmissibilidade manifesta»
No processo T‑708/14,
Marpefa, SL, com sede em Barcelona (Espanha), representada por I. Barroso Sánchez‑Lafuente, advogado,
recorrente,
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI),
recorrido,
sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI:
Kabushiki Kaisha Sony Computer Entertainment, com sede em Tóquio (Japão),
que tem por objeto um recurso da decisões da Segunda Secção de Recurso do IHMI de 2 e 4 de julho de 2014 (processos R 1813/2013‑2, R 2013/2013‑2, R 1626/2013‑2 e R 1631/2013‑2), relativos a processos de oposição entre Marpefa, SL e Kabushiki Kaisha Sony Computer Entertainment,
O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),
composto por: S. Frimodt Nielsen (relator), presidente, F. Dehousse e A. M. Collins, juízes,
secretário: E. Coulon,
profere o presente
Despacho
Factos e processo
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1 |
Por decisões de 2 e 4 de julho de 2014 (processos R 1813/2013‑2, R 2013/2013‑2, R 1626/2013‑2 e R 1631/2013‑2), relativos a processos de oposição entre Marpefa, SL e Kabushiki Kaisha Sony Computer Entertainment (a seguir «decisões impugnadas»), a Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) rejeitou a oposição apresentada pela recorrente do registo das marcas nominativas e figurativa comunitárias PSVITA e PLAYSTATION VITA. Estas decisões foram notificadas à recorrente em 11 e 15 de julho de 2014. |
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2 |
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de setembro de 2014, a recorrente interpôs o presente recurso |
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3 |
Em 30 de setembro de 2014, deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral uma versão impressa do pedido e uma carta anexa de 26 de setembro de 2014, bem como seis cópias, certificadas em conformidade, do pedido e certas páginas a corrigir o pedido. A carta anexa, que não foi comunicada por correio eletrónico, continha a assinatura manuscrita do advogado da recorrente. O pedido era uma cópia digitalizada, com a assinatura digitalizada do advogado da recorrente e não a sua assinatura manuscrita. A Secretaria advertiu o advogado da recorrente a este respeito. |
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4 |
Por carta de 1 de outubro de 2014, entrada na Secretaria em 2 de outubro de 2014, o advogado da recorrente enviou à Secretaria a última página do pedido (página 17) com a sua assinatura manuscrita. Contudo, esta assinatura não era idêntica à aposta no pedido enviado por correio eletrónico em 22 de setembro de 2014, facto do qual o advogado da recorrente foi informado por telecópia de 23 de outubro de 2014. |
Pedidos da recorrente
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5 |
A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
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Questão de direito
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6 |
Nos termos do artigo 111.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, se um recurso for manifestamente inadmissível, o Tribunal Geral pode, sem prosseguir o processo, decidir mediante despacho fundamentado. |
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7 |
No caso vertente, o Tribunal Geral considera‑se suficientemente esclarecido pelos documentos que constam dos autos e, em aplicação daquele artigo, decide imediatamente. |
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8 |
Nos termos do artigo 65.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1), o recurso da decisão de uma Câmara de Recurso do IHMI será interposto num prazo de dois meses a contar da notificação da referida decisão. Nos termos do artigo 102.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, este prazo deve ser acrescido de um prazo de dilação fixo, em razão da distância, de dez dias. |
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9 |
Segundo jurisprudência constante, este prazo de recurso é de ordem pública, tendo sido instituído com o objetivo de assegurar a clareza e a segurança das situações jurídicas e de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça, incumbindo ao juiz da União Europeia verificar, oficiosamente, se foi respeitado [v., por analogia, acórdão de 23 de janeiro de 1997, Coen, C‑246/95, Colet., EU:C:1997:33, n.o 21; acórdão de 18 de setembro de 1997, Mutual Aid Administration Services/Comissão, T‑121/96 e T‑151/96, Colet., EU:T:1997:132, n.os 38 e 39, e despacho de 3 de outubro de 2012, Tecnimed/IHMI — Ecobrands (ZAPPER‑CLICK), T‑360/10, EU:T:2012:517, n.o 12]. |
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10 |
No caso em apreço, como indicado no n.o 1 supra, as decisões recorridas foram notificadas à recorrente em 11 e 15 de julho de 2014. |
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11 |
Resulta das regras de cálculo dos prazos de procedimento previstos no artigo 101.o, n.o 1 e no artigo 102.o, n.o 2, do Regulamento de Processo que os prazos de recurso expiraram em 22 e 25 de setembro de 2014. |
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12 |
Segundo o artigo 43.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, «o original de todos os atos processuais deve ser assinado pelo agente ou pelo advogado da parte». |
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13 |
Nos termos do artigo 43.o, n.o 6, do Regulamento de Processo, a data em que uma cópia do original assinado de um ato processual, dá entrada na Secretaria do Tribunal Geral através de telecopiador ou por correio eletrónico, é tomada em consideração para efeitos do respeito dos prazos processuais, na condição de o original assinado do ato ser apresentado na Secretaria o mais tardar dez dias depois receção da telecópia ou do correio eletrónico. Além disso, o ponto 7 das instruções práticas às partes no Tribunal Geral (JO 2012, L 68, p. 23), retificativo ao JO 2012, L 73, p. 23), prevê que em caso de discrepância entre o original assinado e a cópia anteriormente apresentada, é a data de apresentação do original assinado que é tomada em consideração. |
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14 |
Assim, se a transmissão do texto enviado por correio eletrónico não satisfaz as condições de segurança jurídica impostas pelo artigo 43.o do Regulamento de Processo, a data de transmissão da cópia do pedido enviado por telecópia ou por correio eletrónico não pode ser tida em conta para efeitos do respeito do prazo de recurso e apenas a data de depósito do original assinado deve ser tida em conta para efeitos do respeito do prazo de recurso (v., por analogia, despacho de 13 de dezembro de 2013, Marcuccio/Comissão, F‑2/13, ColetFP, EU:F:2013:214, n.o 43, confirmado em recurso por despacho de 22 de maio de 2014, Marcuccio/Comissão, T‑148/14 P, ColetFP, EU:T:2014:315, n.o 9 e jurisprudência referida). |
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15 |
Por outro lado, para efeitos do depósito regular de qualquer ato processual, o artigo 43.o do Regulamento de Processo que rege a possibilidade de tomar em conta como data da interposição de um recurso a data da transmissão por correio eletrónico de uma cópia do original assinado, impõe ao representante da parte que assine pelo seu punho o original do ato antes de o enviar por correio eletrónico e deposite esse original na Secretaria do Tribunal Geral o mais tardar nos dez dias que se seguem. Nestas condições, embora pareça que o original assinado do ato que foi materialmente depositado na Secretaria do Tribunal Geral nos dez dias que se seguiram ao seu envio por correio eletrónico não contém, nem sequer, a mesma assinatura que figura no documento enviado por correio eletrónico, este elemento basta para constatar que os dois documentos são diferentes, mesmo que as assinaturas tenham efetivamente sido apostas pela mesma pessoa (v., por analogia, despacho Marcuccio/Comissão, n.o 14 supra, EU:F:2013:214, n.os 40 e 41). |
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No caso em apreço, o pedido que continha uma assinatura digitalizada deu entrada por correio eletrónico na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de setembro de 2014, ou seja, antes do termo do prazo de recurso. |
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A versão em papel da petição deu entrada na Secretaria em 30 de setembro de 2014. Todavia, tratava‑se de uma cópia digitalizada do original do pedido do qual constava unicamente a assinatura digitalizada do advogado da recorrente (v. n.o 3 supra). Assim, este pedido não incluía a assinatura manuscrita do advogado da recorrente. É certo que, na carta anexa que deu entrada na Secretaria em 30 de setembro de 2014, estava aposta a assinatura manuscrita do advogado. Não obstante, esta carta de acompanhamento não figurava no envio por correio eletrónico de 22 de setembro de 2014. Logo, não se pode considerar que se trata de um pedido assinado de forma manuscrita e correspondente ao original do pedido enviado por correio eletrónico. |
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18 |
Há portanto que constatar que o documento que deu entrada por correio eletrónico na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de setembro de 2014 não é uma reprodução do original do pedido que deu entrada na Secretaria por correio eletrónico no dia 30 de setembro seguinte. |
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19 |
Além disso, a falta de depósito do original assinado do pedido o mais tardar dez dias após a receção pela Secretaria do Tribunal Geral da cópia do pedido por correio eletrónico não pode ser considerada regularizada pelo depósito, em 2 de outubro de 2014, da página do original do pedido com a assinatura manuscrita do advogado da recorrente. Com efeito, este depósito cujo objeto, além disso, não é o texto integral do original do pedido, contém uma assinatura que não é idêntica à aposta no pedido enviado por correio eletrónico em 22 de setembro de 2014 (v. n.o 4 supra). |
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20 |
Assim, o original assinado do pedido não foi depositado na Secretaria o mais tardar dez dias após a receção por esta da cópia do pedido por correio eletrónico. |
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21 |
Neste caso, nos termos do artigo 43.o, n.o 6, do Regulamento de Processo, apenas a data de depósito do original assinado do pedido deve ser tomado em consideração para fins do respeito do prazo de recurso [despachos de 28 de abril de 2008, PubliCare Marketing Communications/IHMI (Publicare), T‑358/07, EU:T:2008:130, n.o 13, e de 28 de novembro de 2011, Noscira/IHMI — Agouron Pharmaceuticals (ZENTYLOR), T‑307/11, EU:T:2011:697, n.o 15]. |
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22 |
No caso em apreço, foi em 30 de setembro de 2014 que os documentos enviados pela recorrente deram entrada na Secretaria com uma carta de acompanhamento devidamente assinada de forma manuscrita, isto é, depois de ter decorrido o prazo de recurso que tinha expirado em 22 e 25 de setembro de 2014. |
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23 |
Portanto, importa concluir que o pedido não foi depositado antes do termo do prazo de recurso. |
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24 |
Há ainda que recordar que a falta de apresentação do original do pedido assinado por um advogado mandatado para esse efeito não figura entre as irregularidades formais sanáveis nos termos do artigo 44.o, n.o 6, do Regulamento de Processo. Com efeito, esta exigência deve ser considerada um requisito de forma essencial, a aplicar de maneira estrita, acarretando a sua inobservância a inadmissibilidade do recurso no termo do prazo processual (v., neste sentido, acórdão de 22 de setembro de 2011, Bell & Ross/IHMI, C‑426/10 P, Colet, EU:C:2011:612, n.o 42; despacho de 21 de setembro 2012, Noscira/IHMI, C‑69/12 P, EU:C:2012:589, n.os 22 e 23, e acórdão de 23 de maio de 2007, Parlamento/Eistrup, T‑223/06 P, Colet, EU:T:2007:153, n.os 48 e 51). |
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25 |
Por outro lado, a recorrente não prova nem sequer invoca a existência de erro desculpável, nem de um caso fortuito ou de força maior que permitisse ao Tribunal Geral derrogar o prazo em causa com base no artigo 45.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo instaurado no Tribunal Geral por força do artigo 53.o do referido estatuto. |
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26 |
Nestas condições, o recurso deve ser julgado manifestamente inadmissível, sem que seja necessário notifica‑lo ao IHMI. |
Quanto às despesas
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27 |
Tendo o presente despacho sido adotado antes da notificação do pedido ao IHMI e antes deste ter incorrido em despesas, basta decidir que a recorrente suportará as suas próprias despesas, em conformidade com o artigo 87.o, n.o 1, do Regulamento de Processo. |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção) decide: |
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Feito no Luxemburgo, em 3 de fevereiro de 2015. |
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O secretário E. Coulon O presidente S. Frimodt Nielsen |
( *1 ) Língua do processo: espanhol.