DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)
11 de dezembro de 2014
Ewelina Jelenkowska‑Luca
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Recurso interposto em língua diferente da língua em que foi redigida a decisão do Tribunal da Função Pública objeto do recurso — Recurso manifestamente inadmissível»
Objeto:
Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 21 de janeiro de 2014, Jelenkowska‑Luca/Comissão (F‑114/12, ColetFP, EU:F:2014:3), que tem por objeto a anulação desse acórdão.
Decisão:
É negado provimento ao recurso. Ewelina Jelenkowska‑Luca suportará as suas próprias despesas.
Sumário
Processo judicial — Regime linguístico — Escolha da língua do processo — Obrigação de respeitar essa escolha em caso de recurso
[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 35.o, n.o 2, alínea c), e 136.°‑A]
O recurso que não seja interposto na língua do processo da decisão do Tribunal da Função Pública objeto do recurso não é conforme ao regime linguístico do Tribunal e não é admissível.
Uma causa de inadmissibilidade desta natureza não poder ser eludida através do pedido de derrogação ao regime linguístico apresentado após o termo do prazo de recurso.
(cf. n.o 25)
Ver:
Tribunal de Justiça: despacho de 21 de maio de 2010, Petrides/Comissão, C‑64/98 P‑REV, EU:C:2010:279, n.o 16
DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)
11 de dezembro de 2014
Ewelina Jelenkowska‑Luca
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Recurso interposto em língua diferente da língua em que foi redigida a decisão do Tribunal da Função Pública objeto do recurso — Recurso manifestamente inadmissível»
Objeto:
Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 21 de janeiro de 2014, Jelenkowska‑Luca/Comissão (F‑114/12, ColetFP, EU:F:2014:3), que tem por objeto a anulação desse acórdão.
Decisão:
É negado provimento ao recurso. Ewelina Jelenkowska‑Luca suportará as suas próprias despesas.
Sumário
Processo judicial — Regime linguístico — Escolha da língua do processo — Obrigação de respeitar essa escolha em caso de recurso
[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 35.o, n.o 2, alínea c), e 136.°‑A]
O recurso que não seja interposto na língua do processo da decisão do Tribunal da Função Pública objeto do recurso não é conforme ao regime linguístico do Tribunal e não é admissível.
Uma causa de inadmissibilidade desta natureza não poder ser eludida através do pedido de derrogação ao regime linguístico apresentado após o termo do prazo de recurso.
(cf. n.o 25)
Ver:
Tribunal de Justiça: despacho de 21 de maio de 2010, Petrides/Comissão, C‑64/98 P‑REV, EU:C:2010:279, n.o 16