Processo T‑20/14

Huynh Duong Vi Nguyen

contra

Parlamento Europeu

e

Conselho da União Europeia

«Recurso de anulação — Reforma do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do Regime aplicável aos outros agentes da União — Regime menos favorável em matéria de pagamento de um montante fixo de despesas de viagem e de aumento do direito anual a férias com dias de férias adicionais a título de tempo de transporte — Não afetação individual — Responsabilidade extracontratual — Nexo de causalidade — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»

Sumário — Despacho do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 11 de novembro de 2014

  1. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Ato normativo — Regulamento que altera Estatuto dos Funcionários em matéria de reembolso das despesas de viagem e de tempo de transporte — Recurso de funcionário baseado no direito de participar nos procedimentos de alteração do estatuto e pertença a um círculo restrito de funcionários afetados pelo ato — Inexistência de afetação individual — Inadmissibilidade

    (Artigos 263.°, quarto parágrafo, TFUE e 336.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 27.° e 28.°; Estatuto dos Funcionários, artigo 10.o; anexo V, artigo 7.o; anexo VII artigo 8.o; Regulamento n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho)

  2. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação individual — Ónus da prova a cargo do recorrente

    (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE)

  3. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Regulamento de um funcionário que tem por objeto regulamento que altera Estatuto dos Funcionários — Incidência sobre o exame do requisito de afetação individual dos requisitos de admissibilidade de um recurso hipotético das decisões de administração que implementam as alterações — Inexistência

    (Artigos 256.° TFUE, 263.°, quarto parágrafo, TFUE e 270.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 1.o; Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

  4. Recurso de anulação — Pessoas singulares e coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Requisitos com caráter cumulativo — Inadmissibilidade de um recurso em caso de falta de apenas um dos requisitos

    (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE)

  5. Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Ilegalidade — Prejuízo — Nexo de causalidade — Requisitos cumulativos — Obrigação de o juiz os examinar numa determinada ordem — Inexistência — Inexistência de um desses requisitos — Negado provimento ao recurso na sua totalidade

    (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE)

  6. Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Nexo de causalidade — Prejuízo sofrido na sequência da adoção alegadamente ilegal pelo Parlamento e pelo Conselho de um regulamento que altera o Estatuto dos Funcionários — Falta de nexo de causalidade entre o prejuízo e as disposições impugnadas

    (Artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho)

  1.  No que diz respeito a um recurso interposto por um funcionário da União do Regulamento n.o 1023/2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, foi adotado com base no artigo 336.o TFUE, em conformidade com o procedimento legislativo ordinário, as disposições impugnadas estão abrangidas pela categoria de atos de alcance geral, de natureza legislativa, relativamente aos quais o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, sujeita a admissibilidade dos recursos de anulação, interpostos por pessoas singulares ou coletivas, ao respeito pelos requisitos de afetação direta e individual.

    A este respeito, o requisito de afetação individual não pode basear‑se nos artigos 27.° e 28.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Com efeito, o facto de uma pessoa intervir, de uma maneira ou de outra, no processo que leva à adoção de um ato da União Europeia só é suscetível de individualizar essa pessoa relativamente ao ato em questão quando a regulamentação da União aplicável lhe concede certas garantias processuais. Ora, salvo disposição expressa em contrário, nem o processo de elaboração de atos de alcance geral nem esses mesmos atos exigem, por força dos princípios gerais do direito da União, como o direito de audiência, a participação das pessoas afetadas, dado que se considera que os seus interesses são representados pelas instâncias políticas competentes para adotar esses atos. A este respeito, cabe constatar que não está previsto nenhum direito processual a título individual a favor dos membros do pessoal das instituições da União, nem pelo artigo 336.o TFUE, com base no qual foram adotadas as disposições impugnadas, nem pelo artigo 10.o do Estatuto, nem sequer pelo artigo 27.o da Carta dos Direitos Fundamentais.

    Por outro lado, embora seja verdade que um ato diz individualmente respeito a uma pessoa pelo facto de esta fazer parte de um círculo restrito de operadores económicos quando esse ato modifica os direitos adquiridos por essa pessoa antes da sua adoção, importa constatar que, mesmo verificando‑se que a recorrente pertence efetivamente a um círculo restrito de funcionários para os quais as disposições impugnadas do Regulamento n.o 1023/2013 terão por efeito privá‑los do benefício do reembolso das despesas de viagem e do tempo de transporte, esta circunstância não resulta da supressão de um direito adquirido apenas a esses funcionários. Ora, não existia um direito adquirido nesse sentido uma vez que, como resulta do artigo 7.o do anexo V do Estatuto aplicável até 31 de dezembro de 2013 e do artigo 8.o do anexo VII do mesmo Estatuto, o direito de beneficiar das despesas de viagem e do tempo de transporte independentemente do subsídio de residência no estrangeiro ou de expatriação era, de facto, um direito de todos os funcionários da União. A este respeito, se a opção do Parlamento e do Conselho de ligar, por efeito das disposições do Regulamento n.o 1023/2013 o benefício destes direitos ao do subsídio de residência no estrangeiro ou de expatriação tem como consequência privar a recorrente dos referidos direitos, em razão da situação jurídica e factual em que ela, tal como outros funcionários, se encontra atualmente, não está assim excluído que, contrariamente ao que alega a recorrente, outros funcionários venham a estar, no futuro, numa situação análoga à sua.

    Além disso, a possibilidade de determinar, no momento da adoção da medida contestada, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito a quem se aplica a referida medida não implica, de modo nenhum, que se deva considerar que essa medida lhes diz individualmente respeito, desde que se verifique que essa aplicação se faz devido a uma situação objetiva de direito ou de facto definida pelo ato em causa.

    (cf. n.os 25, 31, 32, 37, 41, 45‑48)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 43, 44)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 52, 53)

  4.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 55)

  5.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 60, 61)

  6.  No quadro da responsabilidade extracontratual da União, na aceção do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, o requisito relativo à existência de um nexo de causalidade exige um nexo certo e direto de causa/efeito entre a falta cometida pela instituição em causa e o prejuízo invocado, nexo que compete à recorrente provar. Por outro lado, o prejuízo alegado deve resultar de forma suficientemente direta do comportamento recriminado, devendo este último constituir a causa determinante do prejuízo.

    No que diz respeito ao recurso de um funcionário quanto às disposições do Regulamento n.o 1023/2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, cuja ilegalidade alega no âmbito do seu pedido de anulação estão na origem tanto do prejuízo patrimonial como do prejuízo moral que alega ter sofrido, importa constatar que não existe um nexo direto e certo entre estas disposições e os prejuízos alegados, visto que estas apenas podem decorrer, se for o caso, de uma decisão da instituição a que a recorrente pertence, ou seja, o Conselho, de lhe conceder um número de dias de férias, a título de tempo de transporte, inferior ao que lhe era concedido nos termos do Estatuto aplicável até 31 de dezembro de 2013 e de lhe recusar o reembolso das despesas de viagem anual, em aplicação das referidas disposições.

    (cf. n.os 62‑64)