2.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/42


Recurso interposto em 24 de dezembro de 2014 — Alfamicro/Comissão

(Processo T-831/14)

(2015/C 073/54)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Alfamicro — Sistemas de Computadores, Sociedade Unipessoal, Lda (Cascais, Portugal) (representantes: G. Gentil Anastácio e D. Pirra Xarepe, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar a invalidade da Decisão da Comissão, datada de 28 de outubro de 2014, adotada no âmbito da implementação da Auditoria Financeira 12-DAS-03, relativa ao Grant Agreement n.o 238882, com todas as legais consequências, nomeadamente determinando a anulação da nota de débito naquela incluída, no montante de 467 131 euros, e a emissão de crédito no mesmo valor a favor da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

O primeiro fundamento é relativo à violação do princípio da proporcionalidade. Com efeito, no âmbito do projeto Save Energy, a recorrente e a Comissão celebraram entre si um Grant Agreement que tem por objeto o co-financiamento daquele projeto. A recorrente alega que cumpriu todos os objetivos decorrentes do projeto e que a Comissão, na decisão acima referida de 28 de outubro de 2014 (a seguir «decisão impugnada»), apenas atendeu a aspetos formais e de natureza puramente contabilística e documental, não tendo tomado em consideração os resultados obtidos. A devolução do montante exigido implica um ónus excessivo tendo em conta a sua condição de PME e limita a liberdade de ação da recorrente, violando assim claramente o princípio da proporcionalidade.

2.

O segundo fundamento é relativo à violação dos princípios da confiança legítima e da boa administração. Com efeito, por um lado, a Comissão nunca suscitou objeções ao método de trabalho desenvolvido pela recorrente durante os 32 meses de duração da execução do projeto. A recorrente inferiu deste comportamento que a Comissão aprovou os elementos que lhe foram sendo fornecidos, pelo que a decisão impugnada afeta gravemente a segurança jurídica. Por outro lado, não tendo detetado a tempo as irregularidades alegadas na decisão impugnada, a Comissão gerou a convicção na recorrente da regularidade do seu comportamento. A convicção assim gerada deve ser protegida pelo princípio das legítimas expectativas e da confiança legítima, de onde decorre que a Comissão falhou no seu dever de controlo e violou, por conseguinte, o seu dever de boa administração.

3.

O terceiro fundamento é relativo à violação do contrato, por a Comissão ter cometido graves erros de apreciação, uma vez que não tomou em consideração os esclarecimentos e argumentos aduzidos pela recorrente e efetuou uma errónea análise da documentação e informação que a recorrente oportunamente ofereceu. Ao ter adotado a decisão impugnada, a Comissão violou os termos acordados no Grant Agreement. A recorrente considera que foi demonstrado ao longo das comunicações com a Comissão que as disposições contratuais foram cumpridas e que estavam preenchidos os requisitos necessários para a obtenção do financiamento no quadro do projeto Save Energy.

4.

O quarto fundamento é relativo à violação do dever de fundamentação, por a fundamentação constante da decisão da Comissão ser extremamente sucinta e não descrever ou elencar os factos ou atos que foram objeto de investigação e de análise.