2.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 34/42


Recurso interposto em 4 de dezembro de 2014 — Hassan/Conselho

(Processo T-790/14)

(2015/C 034/50)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Samir Hassan (Damasco, Síria) (representante: L. Pettiti, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, com fundamento no artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE):

a Decisão de Execução 2014/678/PESC do Conselho, de 26 de setembro de 2014, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria, na medida em que acrescenta Samir Hassan à lista que consta do anexo da referida Decisão 2013/255/PESC do Conselho;

o Regulamento de Execução (UE) n.o 1013/2014 do Conselho, de 26 de setembro de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, na medida em que acrescenta Samir Hassan à lista que consta do Anexo II do referido Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho;

declarar e decidir que os efeitos dos atos anulados são definitivos;

indemnizar, com fundamento nos artigos 268.o e 340.o TFUE, o prejuízo causado a Samir Hassan pela aplicação das medidas restritivas acima mencionadas e, a este título:

reconhecer a responsabilidade extracontratual do Conselho da União Europeia relativamente ao prejuízo material sofrido e futuro e ao prejuízo moral;

atribuir a Samir Hassan o montante de 2 50  000 euros por mês, a partir de 1 de setembro de 2011, a título de indemnização do prejuízo material sofrido;

atribuir a Samir Hassan o montante simbólico de (1) euro a título do dano moral sofrido, e

condenar o Conselho da União Europeia a indemnizar o prejuízo material futuro;

de qualquer modo, condenar o Conselho da União Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto do Conselho na apreciação dos factos e a um erro de direito daí resultante, uma vez que o Conselho reinscreveu o nome do recorrente na lista das pessoas e entidades às quais se aplicam as medidas restritivas com base em fundamentos não suportados juridicamente.

2.

Segundo fundamento, relativo a uma violação do direito de propriedade e do princípio da proporcionalidade.

3.

Terceiro fundamento, relativo a uma violação da presunção de inocência do recorrente.

4.

Quarto fundamento, relativo à indemnização do prejuízo sofrido pelo recorrente em razão das medidas ilegais tomadas contra ele pelo Conselho.