2.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/42 |
Recurso interposto em 4 de dezembro de 2014 — Hassan/Conselho
(Processo T-790/14)
(2015/C 034/50)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Samir Hassan (Damasco, Síria) (representante: L. Pettiti, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular, com fundamento no artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE):
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declarar e decidir que os efeitos dos atos anulados são definitivos; |
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indemnizar, com fundamento nos artigos 268.o e 340.o TFUE, o prejuízo causado a Samir Hassan pela aplicação das medidas restritivas acima mencionadas e, a este título:
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de qualquer modo, condenar o Conselho da União Europeia na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto do Conselho na apreciação dos factos e a um erro de direito daí resultante, uma vez que o Conselho reinscreveu o nome do recorrente na lista das pessoas e entidades às quais se aplicam as medidas restritivas com base em fundamentos não suportados juridicamente. |
2. |
Segundo fundamento, relativo a uma violação do direito de propriedade e do princípio da proporcionalidade. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo a uma violação da presunção de inocência do recorrente. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à indemnização do prejuízo sofrido pelo recorrente em razão das medidas ilegais tomadas contra ele pelo Conselho. |