23.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 65/35


Ação intentada em 19 de novembro de 2014 — ANKO/Comissão

(Processo T-768/14)

(2015/C 065/49)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: ANKO AE Antiprosopeion, Emporeiou kai Viomichanias (Atenas, Grécia) (representante: V. Christianos, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

reconhecer que o montante de 3 77  733,93 euros pago pela Comissão à demandante pelo projeto POCEMON corresponde a despesas elegíveis e que, por conseguinte, não é obrigada a devolvê-lo por não o ter recebido indevidamente e

condenar a Comissão nas despesas efetuadas pela demandante.

Fundamentos e principais argumentos

A presente ação diz respeito à responsabilidade da Comissão ao abrigo do artigo 272.o TFUE, com base no contrato n.o 216088, relativo à execução do projeto «Point Of CarE MONitoring and Diagnostics for Autoimmune Diseases» (POCEMON). A demandante sustenta que apesar de ter cumprido as suas obrigações contratuais, a Comissão, infringindo o contrato em causa, o princípio da boa fé, a proibição de abuso de direito e o princípio da proporcionalidade, pediu o reembolso dos montantes pagos à ANKO por corresponderem a despesas não elegíveis.

Por conseguinte, a demandante sustenta, em primeiro lugar, que a Comissão se baseia em argumentos totalmente desprovidos de fundamento, e que, de qualquer modo, não estão provados, para rejeitar quase todas das despesas da ANKO considerando-as inelegíveis e para pedir o reembolso do montante que lhe foi pago para o projeto POCEMON. Alega, em segundo lugar, que ao recusar 98,68 % do montante da contribuição devida por, alegadamente, o mesmo não corresponder a despesas elegíveis, mas que a demandante teve de suportar para fazer face às exigências do projeto, a Comissão violou os princípios da proibição do abuso de direito e da proporcionalidade.