22.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 462/30


Ação intentada em 3 de novembro de 2014 — Meta Group/Comissão

(Processo T-744/14)

(2014/C 462/43)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Meta Group Srl (Roma, Itália) (representantes: A. Bartolini e A. Formica, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar que a Comissão não cumpriu as obrigações pecuniárias decorrentes dos acordos de subvenção referidos, num montante total de 5 66  377,63 euros, a título de contribuições devidas e não pagas, e que as compensações efetuadas com os créditos alegados pela demandante são ilegais;

Consequentemente, condenar a Comissão a pagar à demandante a referida quantia de 5 66  377,63 euros, acrescida dos juros de mora e da correção monetária; e

Condenar a Comissão na reparação dos prejuízos causados à demandante, no montante total de 8 15  000 euros, ou no montante superior que o Tribunal Geral determine no presente processo, bem como os prejuízos decorrentes da ilicitude das referidas compensações.

Fundamentos e principais argumentos

A presente ação tem por objeto o alegado incumprimento, pela demandada, dos contratos de take-it-up (n.o 245637), BCreative (n.o 245599) e Ecolink+ (n.o 256224), celebrados no âmbito do «Quinto e Sexto Programa-Quadro de ações em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico da União Europeia».

A demandante invoca dez fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo ao incumprimento pela Comissão das disposições contratuais relativas à determinação do custo horário dos sócios de indústria (violação do artigo II.19, § 1, alínea d), do anexo II dos acordos de subvenção).

A Comissão, na determinação do custo horário dos sócios de indústria, violou o disposto no artigo II.19, § 1, alínea d), do anexo II, que prevê que os custos dos sócios, enquanto profissionais que prestam o seu próprio trabalho para a execução do projeto subvencionado, na aceção dos acordos celebrados inter partes, devem ser determinados aplicando as normas do Estado-Membro em que o beneficiário exerce a sua atividade.

2.

Segundo fundamento relativo ao incumprimento, pela Comissão, das disposições contratuais relativas à determinação do custo horário dos sócios de indústria (violação do artigo II.19, § 1, alínea b), do anexo II dos acordos de subvenção).

A Comissão, ao determinar o custo horário dos sócios de indústria, violou o disposto no artigo II.19, § 1, alínea b), do anexo II dos acordos de subvenção, segundo o qual os custos elegíveis devem ser determinados com base nos princípios gerais vigentes à data da celebração do contrato. Em especial, a remissão efetuada pela Comissão para os parâmetros previstos para os programas «Marie Curie» é inteiramente inadequada e arbitrária, dado que se reporta a um regime que entrou em vigor apenas em 2011 e, além disso, é exclusivamente relativo ao Programa PQ7, enquanto tal, logo, não vigente à época dos factos objeto do litígio.

3.

Terceiro fundamento relativo ao incumprimento, pela Comissão, das disposições contratuais constantes do artigo I.11 («Other Special conditions») do acordo de subvenção do projeto Take it up.

Especificamente no que respeita aos acordos do Programa CIP [Programa-Quadro para a Inovação e Competitividade (2007-2013)] e, concretamente, ao acordo relativo ao projeto Take it up, a Comissão violou o artigo I.11, ao não adotar nenhuma decisão expressa ou implícita de rejeição da metodologia proposta pela demandante em aplicação da referida disposição contratual.

4.

Quarto fundamento relativo ao incumprimento, pela Comissão, do artigo II.19, § 1, alínea b), do anexo II dos acordos de subvenção, ao qualificar como «subcontrato» a relação laboral estabelecida com os peritos que colaboraram com a sociedade demandante.

A Comissão também não cumpriu o disposto no artigo II.19, § 1, alínea b), na medida em que não aplicou aos peritos que trabalhavam para a Meta na execução dos projetos subvencionados os critérios e os princípios de prestação de contas relativos aos «intra muros consultants», segundo a definição dos mesmos pela própria Comissão, nas orientações financeiras do Quinto e Sexto Programa-Quadro.

5.

Quinto fundamento relativo ao incumprimento, pela Comissão, do artigo II.19, § 1, alínea b), do anexo II dos acordos de subvenção no que respeita ao reconhecimento dos custos indiretos relativos aos «in house consultants».

A Comissão não cumpriu o disposto no artigo II.19, § 1, alínea b), do anexo II, especificamente no que respeita à aplicação dos princípios gerais invocados na referida disposição quanto à prestação de contas, dado que não respeitou os princípios gerais em matéria de qualificação dos custos indiretos relativos aos «in house consultants».

6.

Sexto fundamento relativo à violação, pela Comissão, das regras e princípios do direito da União Europeia e da jurisprudência do Tribunal de Justiça e, em especial, dos princípios da boa-fé, confiança legítima e segurança jurídica.

A omissão e inércia da Comissão foram suscetíveis de criar na demandante uma confiança legítima acerca da correção das metodologias que esta propôs, razão pela qual se deve considerar que os atos posteriores de cobrança/dedução das comparticipações devidas foram adotados em violação do princípio da boa-fé na execução do contrato.

7.

Sétimo fundamento relativo à violação, pela Comissão, das regras do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa e, em especial, das normas sobre proporcionalidade, informação, contraditório e fundamentação.

A Comissão não facultou à demandante as informações solicitadas, não fundamentou adequadamente as decisões adotadas e, em qualquer caso, adotou uma decisão desproporcionada, dado que a demandante cumpriu pontualmente todos os objetivos do projeto.

8.

Oitavo fundamento relativo ao incumprimento, pela Comissão, da obrigação de pagar à demandante as comparticipações previstas nos acordos de subvenção para a realização dos projetos financiados.

Consequentemente, a Comissão não cumpriu a obrigação contratual que tinha por objeto o pagamento da comparticipação devida, com base nos acordos de subvenção, em face da atividade sobre a qual a demandante prestou contas para a realização dos objetivos previstos nos projetos. Essas comparticipações não pagas ascendem a 5 66  377,63 euros.

9.

Nono fundamento relativo à violação, pela Comissão, do artigo 80.o do Regulamento UE n.o 966/2012 no que respeita à compensação dos créditos reclamados pela demandante.

A Comissão violou o disposto no artigo 80.o do Regulamento UE n.o 966/2012, que prevê que a compensação entre créditos e débitos perante as instituições europeias só é possível entre créditos líquidos, certos e exigíveis, quando os créditos compensados pela Comissão, ao serem contestados, ficam desprovidos do caráter de «certeza».

10.

Décimo fundamento relativo à reparação dos danos patrimoniais sofridos pela demandante.

O incumprimento das obrigações contratuais da Comissão implicou ainda um prejuízo particularmente grave e injusto para a demandante, sob a forma de dano emergente, quantificado, com base na peritagem anexa à ação, em 8 15  000 euros, a acrescer ao prejuízo decorrente dos atos de compensação ilicitamente efetuados pela própria Comissão.