1.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 431/42


Recurso interposto em 13 de outubro de 2014 — Bélgica/Comissão

(Processo T-721/14)

(2014/C 431/66)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Reino da Bélgica (representantes: L. Van den Broeck e M. Jacobs, agentes, assistidos por P. Vlaemminck e B. Van Vooren, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Recomendação 2014/478/UE da Comissão, de 14 de julho de 2014, sobre princípios com vista à proteção dos consumidores e dos utilizadores de serviços de jogo em linha e à prevenção do acesso dos menores aos jogos de azar em linha;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação do princípio da atribuição de competências, previsto no artigo 5.o TUE, ao não indicar qual a base jurídica material que nos Tratados atribui à Comissão a competência para aprovar a medida controvertida.

2.

Segundo fundamento: violação do princípio da atribuição de competências, porquanto os Tratados não conferem à Comissão competências para adotar, no setor dos jogos de azar, um instrumento com efeito harmonizador.

3.

Terceiro fundamento: violação dos princípios da cooperação leal, previsto no artigo 4.o, n.o 3, TUE, e do equilíbrio institucional, previstos no artigo 13.o, n.o 2, TUE, porquanto a Comissão não teve em conta as Conclusões do Conselho, de 10 de dezembro de 2010, «Quadro jurídico em matéria de jogos de azar e apostas nos Estados-Membros da UE» (Documento n.o 16884/10).

4.

Quarto fundamento: violação do princípio da lealdade, previsto no artigo 4.o, n.o 3, TUE, em relação aos Estados-Membros.

5.

Quinto fundamento: violação dos artigos 13.o, n.o 2, TUE e 288.o e 289.o TFUE, porquanto a medida controvertida constitui, de facto, uma diretiva dissimulada. O recorrente invoca igualmente uma violação do artigo 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que a Comissão procede a uma restrição não prevista na lei à liberdade de expressão e de informação, garantida no artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais.