1.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 431/29


Recurso interposto em 12 de setembro de 2014 — SV Capital/EBA

(Processo T-660/14)

(2014/C 431/52)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: SV Capital OÜ (Talin, Estónia) (representante: M. Greinoman, advogado)

Recorrida: Autoridade Bancária Europeia (ABE)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular integralmente a Decisão n.o EBA C 2013 002 da ABE, de 21 de fevereiro de 2014;

Anular a Decisão n.o BoA 2014-C1-02 da Câmara de Recurso das Autoridades Europeias de Supervisão, na parte em que nega provimento ao recurso;

Remeter o processo ao órgão competente da ABE para reapreciar a ação proposta pela SV Capital OÜ em 24 de outubro de 2012 (conforme completada) quanto ao mérito;

Condenar a recorrida nas despesas do processo no Tribunal Geral, incluindo as despesas com a execução da decisão ou do despacho do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: erros de facto, porquanto se declarou na decisão impugnada n.o EBA C 2013 002 que «nem [RR] nem [OP] eram diretores da agência da Nordea Bank Finland ou titulares de funções essenciais, na aceção das Orientações e Recomendações da EBA», apesar de a Câmara de Recurso ter aceitado as provas em contrário apresentadas pela recorrente.

2.

Segundo fundamento: a recorrida não exerceu o seu poder discricionário, uma vez que não teve em conta os factos de que i) a Nordea se encontra na lista de 29 instituições financeiras de importância sistemática mundial do Conselho de Estabilidade Financeira, ii) se trata de um conglomerado financeiro, iii) que a sua agência estoniana é uma agência importante e iv) que as alegadas infrações são flagrantes.

3.

Terceiro fundamento: violação do artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento EBA (1) e do artigo 16.o do Código de Boa Conduta Administrativa do EBA (2), uma vez que não foi dada à recorrente a oportunidade de se pronunciar sobre a fundamentação nem sobre as constatações de facto da recorrida antes de ser tomada a Decisão EBA C 2013 002, já que a recorrida não informou a recorrente da sua intenção de não abrir o inquérito requerido em relação à Nordea Bank Finland nem fundamentou esta decisão.

4.

Quarto fundamento: violação do artigo 3.o, n.os 3, 4 e 5, das Normas Internas da ABE (3), uma vez que o presidente suplente da ABE não foi informado, com fundamento na informação anonimizada, da intenção de tomar a decisão de não abrir um inquérito.

5.

Quinto fundamento: abuso de poder e conduta não razoável da ABE, uma vez que a recorrida foi parcial e, atendendo ao tempo e aos esforços despendidos pela recorrida na ação e na respetiva admissibilidade, não havia qualquer motivo para pôr fim ao processo sem tomar uma decisão fundamentada quanto ao mérito.


(1)  Regulamento (EU) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331, p. 12).

(2)  Decisão DC 006 do Conselho de Administração, de 12 de janeiro de 2011, relativa ao Código de Boa Conduta Administrativa da ABE.

(3)  Decisão DC 054 do Conselho de Supervisores, de 5 de julho de 2012, relativa às Normas Internas para o Tratamento de Inquéritos relativos à Violação do Direito da União.