3.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 388/23


Recurso interposto em 15 de setembro de 2014 — Instituto dos vinhos do Douro e do Porto/IHMI — Bruichladdich Distillery (PORT CARLOTTE)

(Processo T-659/14)

2014/C 388/28

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Instituto dos vinhos do Douro e do Porto, IP (Peso da Régua, Portugal) (representante: P. Sousa e Silva, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Bruichladdich Distillery Co. Ltd (Argyll, Reino Unido)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 8 de julho de 2014, no processo R 946/2013-4;

condenar o recorrido nas despesas do processo, incluindo as efetuadas no processo no IHMI.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: A marca nominativa «PORT CARLOTTE», para produtos da classe 33 — Registo de marca comunitária n.o 5 4 21  474

Titular da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: O recorrente

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Os fundamentos consagrados no artigo 52.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea g), no artigo 53.o, n.o 1, alínea c), em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, e no artigo 53.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 207/2009

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido de anulação

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas c) e g), e do artigo 53.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 207/2009