3.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 388/23 |
Recurso interposto em 15 de setembro de 2014 — Instituto dos vinhos do Douro e do Porto/IHMI — Bruichladdich Distillery (PORT CARLOTTE)
(Processo T-659/14)
2014/C 388/28
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Instituto dos vinhos do Douro e do Porto, IP (Peso da Régua, Portugal) (representante: P. Sousa e Silva, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Bruichladdich Distillery Co. Ltd (Argyll, Reino Unido)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 8 de julho de 2014, no processo R 946/2013-4; |
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condenar o recorrido nas despesas do processo, incluindo as efetuadas no processo no IHMI. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: A marca nominativa «PORT CARLOTTE», para produtos da classe 33 — Registo de marca comunitária n.o 5 4 21 474
Titular da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: O recorrente
Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Os fundamentos consagrados no artigo 52.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea g), no artigo 53.o, n.o 1, alínea c), em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, e no artigo 53.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 207/2009
Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido de anulação
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas c) e g), e do artigo 53.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 207/2009