10.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 395/54


Recurso interposto em 22 de agosto de 2014 — DEI/Comissão

(Processo T-639/14)

(2014/C 395/67)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Dimosia Epicheirisi Ilektrismoy (DEI) A E (Atenas, Grécia) (representantes: E. Bourtzalas, D. Waelbroeck, A. Ikonomou, K Sinodinos e E. Salaka, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular as decisões da Comissão que constam do seu ofício de 12 de junho de 2014 dirigido à recorrente e que se referem, respetivamente, às duas denúncias sucessivamente apresentadas pela recorrente à recorrida quanto aos auxílios de Estado ilegais decorrentes, inicialmente, da aplicação da Decisão n.o 346/2012 da autoridade grega de regulação no sector energético e, em seguida, da decisão do tribunal arbitral especial no âmbito da arbitragem permanente da referida autoridade de regulação no sector energético, decisões que obrigavam a recorrente a fornecer energia elétrica à sociedade «Aluminium SA» a preços abaixo do custo e, em especial, a decisão expressa de não proceder a exames complementares relativos à segunda das referidas denúncias da recorrente, uma vez que não foi feita prova de qualquer violação das disposições em matéria de auxílios de Estado, e a decisão tácita de não proceder a averiguações complementares relativamente à primeira das referidas denúncias, e

Condenar a recorrida nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação de formalidades essenciais, porquanto a recorrida não respeitou os requisitos processuais previstos para a adoção do ato impugnado.

2.

Segundo fundamento: erro manifesto de apreciação no que respeita às circunstâncias de direito e de facto na interpretação e aplicação dos artigos 107.o e 108.o TFUE, quanto à conclusão da recorrida segundo a qual a medida controvertida não pode ser imputada ao Estado.

3.

Terceiro fundamento: erro manifesto de apreciação no que respeita às circunstâncias de direito e de facto na interpretação e aplicação dos artigos 107.o e 108.o TFUE, quanto à conclusão da recorrida segundo a qual da medida controvertida não resulta a concessão de uma vantagem ilícita à sociedade «Aluminium SA».

4.

Quarto fundamento: violação do dever de fundamentar de forma suficiente e de apreciar os elementos pertinentes de facto e de direito, bem como a violação do princípio da boa administração, em especial na medida em que a recorrida não esclareceu cabalmente as razões pelas quais os elementos de direito e de facto suscitados pela recorrente não provavam a existência do pretenso auxílio de Estado ilegal e não justificou pormenorizadamente a modificação significativa da posição em relação a casos precedentes no que se refere ao critério da imputabilidade do Estado e ao cálculo do preço pelo fornecimento de energia elétrica para um consumidor como a sociedade «Aluminium SA» dado que a recorrida não fez qualquer averiguação significativa no que toca às duas referidas denúncias da recorrente.