10.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 395/52


Recurso interposto em 28 de julho de 2014 — Larymis Larko/Comissão

(Processo T-575/14)

(2014/C 395/65)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Elliniki Metalleftiki kai Metallourgiki Etaireia Larymnis Larko A.E. (Kallithea, Attikis, Grécia) (representante: B. Koulouris, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão de 27 de março de 2014 [SG — Greffe (2014) D/4621/28-3-2014] relativa ao auxílio de Estado a favor da sociedade anónima «Geniki Metalleftiki kai Metallourgiki Anonymi Etaireia NEA LARKO» (NOUVELLE LARKO), n.o SA.34572 (2013/C) (ex 2013NN), à qual a República Helénica deu execução, na parte que diz respeito às medidas 2, 3, 4 e 6, as quais, segundo a decisão recorrida, constituem auxílios de Estado incompatíveis com o mercado interno;

Condenar a recorrida a suportar as despesas processuais da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca, em primeiro lugar, ter um interesse jurídico manifesto em pedir a anulação da decisão recorrida, na medida em que esta lhe diz direta e individualmente respeito, de forma análoga aos seus destinatários e, em segundo lugar, invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação do dever de fundamentação, no sentido do artigo 296.o TFUE.

A recorrente alega o seguinte: a) como resulta da decisão recorrida, a Comissão retirou conclusões quanto a todas as operações e medidas do Estado grego examinadas sem dispor de informações suficientes a esse respeito. Em particular, no que diz respeito às medidas 2, 4 e 6 (garantias do Estado em 2008, 2010 e 2011 respetivamente), a Comissão reconhece na decisão recorrida que não dispõe de informações que indiquem se estas garantias caducaram (v. considerandos 78, 95 e 105 da decisão recorrida). Por outro lado, no que diz respeito à medida 3 (aumento do capital social em 2009), a Comissão admite não saber quando ocorreu uma parte importante do referido aumento de capital; b) a decisão recorrida carece de fundamentação igualmente na medida em que não define efetivamente o mercado dos produtos de referência, por forma a estabelecer se foi criado um privilégio para a NEA LARKO e uma desvantagem concorrencial para as outras empresas. c) na realidade, no que diz respeito às medidas 4 e 6, contrariamente ao que a Comissão considerou sem todavia proceder ao controlo correspondente, que obteve uma vantagem no caso em apreço foi o Estado grego que, em vez de restituir impostos à NEA LARKO (imposto sobre o rendimento e IVA), concedeu-lhe garantias, criando um encargo adicional sobre a NEA LARKO.

2.

Segundo fundamento: erro de avaliação das circunstâncias de facto (erro sobre os factos), bem como uma interpretação e aplicação errada dos artigos 296.o, n.o 2 TFUE e 107.o, n.o1, TFUE.

A recorrente alega o seguinte: a) tanto no caso das garantias acima referidas (medidas 2, 4 e 6) como no caso da medida 3 (o aumento de capital da NEA LARKO de 2009) as autoridades gregas agiram «como um investidor racional no mercado». Qualquer investidor profissional razoável e racional teria concedido garantias à sociedade em que tem interesses próprios (o que era no caso vertente a NEA LARKO por parte do Estado grego) por valores cobertos por obrigações comparáveis que detinha em relação à própria empresa (obrigação de o Estado grego restituir à NEA LARKO os montantes de imposto sobre o rendimento e do IVA). Isto torna-se mais verdade no caso em apreço em que o Estado grego pretende realizar uma mais-valia ao vender a NEA LARKO. Importa notar que as referidas garantias não foram prestadas. b) a decisão recorrida não examinou a dimensão da empresa controlada e não se questionou sobre se, em razão da sua dimensão e lugar em geral no setor do mercado do produto, o mercado interno do «produto» podia ser afetado. Importa constatar que face à dimensão da NEA LARKO o auxílio de Estado em causa não pode afetar o mercado interno.

3.

Terceiro fundamento: violação do princípio da proporcionalidade

A recorrente alega que, mesmo admitindo que as garantias em causa constituiam auxílios de Estado ilegais, a decisão recorrida deve ser anulada por violação do princípio da proporcionalidade em sede de determinação do auxílio recebido. Concretamente, no que diz respeito a essa determinação dos auxílios a recuperar (medidas 2, 4 e 6 acima referidos), a Comissão não teve em conta o facto de estas garantias não terem sido exercidas e consequentemente, não era aceitável do ponto de vista jurídico exigir à NEA LARKO (ou de uma empresa terceira) o pagamento do mesmo montante das garantias não prestadas, na medida em que esse montante foi também coberto com as garantias do Estado grego, que certamente concedeu as garantias em causa para a cobertura das dívidas da NEA LARKO, destinatária dos empréstimos.