17.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 409/45


Recurso interposto em 31 de julho de 2014 — Polyelectrolyte Producers Group e SNF/Comissão

(Processo T-573/14)

2014/C 409/66

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Polyelectrolyte Producers Group (Bruxelas, Bélgica) e SNF SAS (Andrézieux Bouthéon, França) (representantes: R. Cana e A. Patsa, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o pedido admissível e procedente;

anular a decisão impugnada, na medida em que prevê um limite de concentração invariável de 100 ppm para monómeros residuais;

condenar a recorrida nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, as recorrentes pedem a anulação parcial da Decisão 2014/256/UE da Comissão, de 2 de maio de 2014, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos artigos de papel (1).

As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo à violação do Regulamento relativo ao rótulo ecológico da União (2), na medida em que a Comissão previu um limite de concentração invariável de 100 ppm para os monómetros residuais nos termos da secção (e) do Critério 1(B)(B3) do anexo da decisão impugnada. Os recorrentes alegam que as exigências previstas na referida seção:

violam o artigo 6.o, n.o 3, e o Anexo I do Regulamento relativo ao rótulo ecológico da União, na medida em que não são determinadas numa base científica;

violam o artigo 6.o, n.o 1, e o Anexo I do Regulamento relativo ao rótulo ecológico da União, na medida em que não tomam em consideração os objetivos estratégicos mais recentes da União no domínio do ambiente;

violam o artigo 6.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento relativo ao rótulo ecológico da União, na medida em que a Comissão não analisou a sua viabilidade;

2.

Segundo fundamento relativo à inobservância do dever de fundamentação e dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, na medida em que a decisão impugnada:

não contém nenhuma indicação ou explicação relativa às exigências previstas na secção (e) do Critério 1(B)(B3);

trata de forma idêntica situações diferentes e de forma diferente situações idênticas, sem que essa discriminação esteja objetivamente justificada;

não é necessária para atingir os objetivos prosseguidos, uma vez que existem medidas menos onerosas.

3.

Terceiro fundamento relativo à inobservância, pela Comissão, do seu dever da boa administração, na medida em que não analisou com cuidado e imparcialidade todos os elementos e circunstâncias quando adotou a decisão impugnada.


(1)  JO L 135, p. 24. Notificada com o número C(2014) 2774.

(2)  Regulamento (CE) no 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (JO L 27, p. 1).