17.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 409/45


Recurso interposto em 25 de julho de 2014 — One of Us e o./Parlamento e o.

(Processo T-561/14)

2014/C 409/65

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: European Citizens’ Initiative One of Us e o. (representante: C. de La Hougue, advogado)

Recorridos: Parlamento Europeu, Comissão Europeia e Conselho da União Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Comunicação da Comissão COM (2014) 355 final;

subsidiariamente, anular o artigo 10.o, n.o 1, alínea c) do Regulamento (UE) n.o 211/2011;

condenar os recorridos no pagamento das despesas dos recorrentes neste processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a resposta da Comissão à proposta legislativa dos recorrentes e às questões suscitadas pelos recorrentes na iniciativa de cidadania «One of Us» ser insuficiente, uma vez que a Comissão: i) não responde ao facto de que o embrião humano é um ser humano e; ii) não aborda contradições óbvias.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do processo democrático uma vez que a Comissão:

não apresenta razões jurídicas para a sua recusa em transmitir a proposta dos recorrentes ao Parlamento;

interpreta erradamente os requisitos do Regulamento n.o 211/2011 (1) e mantêm um monopólio do processo legislativo que viola as disposições dos Tratados quanto ao diálogo institucional;

não expõe separadamente as suas conclusões jurídicas e políticas, como exige o Regulamento n.o 2011/2011.

3.

Terceiro fundamento, relativo à não-conformidade do Regulamento n.o 211/2011 com os Tratados. Os recorrentes alegam que:

os objetivos do Tratado de Lisboa com vista a melhorar a legitimidade democrática das instituições e a encorajar a participação dos cidadãos europeus no processo democrático são postos em causa se uma iniciativa de cidadania puder ser rejeitada pela Comissão por razões subjetivas ou arbitrárias sem ser examinada pelo Parlamento.

o princípio do Estado de Direito é violado se a decisão da Comissão não for suscetível de recurso.


(1)  Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (JO 2011 L 65, p. 1).