6.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 351/11


Ação intentada em 15 de julho de 2014 — Sotiropoulou e o./Conselho

(Processo T-531/14)

2014/C 351/13

Língua do processo: grego

Partes

Demandantes: Leimonia Sotiropoulou (Patrasso, Grécia) e outros 63 demandantes (representante: K. Chrisogonos, dikigoros)

Demandado: Conselho da União Europeia

Pedidos

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

condenar o demandado na reparação dos prejuízos sofridos pelos demandantes no período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de maio de 2014 em resultado da redução ilegal das suas pensões principais pelas decisões do Conselho da União Europeia indicadas infra, no montante global de 8 70  504,11 euros;

condenar o demandado no pagamento de um montante de 3  000 euros a cada um dos demandantes, a título de reparação dos danos morais sofridos em resultado da redução ilegal das suas pensões principais pelas decisões do Conselho da União Europeia indicadas infra;

condenar o demandado no pagamento das despesas efetuadas pelos demandantes com o processo.

Fundamentos e principais argumentos

A ação tem por objeto um pedido de indemnização, nos termos do artigo 268.o TFUE, pelos prejuízos sofridos pelos demandantes em resultado da redução drástica das suas pensões principais, em execução das medidas e intervenções no sistema de pensões da Grécia previstas nas Decisões 2010/320/UE, de 8 de junho de 2010 (1), 2010/486/UE, de 7 de setembro de 2010 (2), 2011/57/UE, de 20 de dezembro de 2010 (3), 2011/257/UE, de 7 de março de 2011 (4), 2011/734/UE, de 12 de julho de 2011 (5), 2011/791/UE, de 8 de novembro de 2011 (6), 2012/211/UE, de 13 de março de 2012 (7), e 2013/6/UE, de 4 de dezembro de 2012 (8) do Conselho da União Europeia.

Os demandantes invocam dois fundamentos de recurso:

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos princípios da atribuição e da subsidiariedade

Os demandantes alegam que, ao adotar as decisões controvertidas, relativas designadamente à adoção de medidas pormenorizadas, de políticas e de intervenções no sistema de segurança social e de pensões, o Conselho da União Europeia excedeu os poderes que lhe são reconhecidos pelo Tratado e violou os princípios da atribuição e da subsidiariedade, previstos nos artigos 4.o e 5.o do Tratado da União Europeia, em conjugação com os artigos 2.o a 6.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O Conselho da União Europeia, ao adotar decisões, nos termos dos artigos 126.o, n.o 9, e 136.o TFUE, dirigidas à Grécia, não pode estabelecer pormenorizadamente a política a adotar pela Grécia nos domínios referidos, os quais são da competência exclusiva desta última como Estado-Membro da União Europeia. As referidas decisões, com o seu conteúdo, são pois ilegais e geram responsabilidade extracontratual da União Europeia quanto à indemnização dos demandantes pelos prejuízos resultantes da redução das suas pensões por estas decisões ilegais.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais consagrados nos artigos 1.o, 25.o e 34.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

Os demandantes alegam que as referidas decisões do Conselho da União Europeia impuseram medidas relativas ao sistema de pensões que modificaram radicalmente a situação económica dos demandantes e conduziram à revogação de situações em que os mesmos confiavam de boa-fé. Os cortes e reduções drásticos das pensões impostos pelas medidas estabelecidas pelas referidas decisões do Conselho da União Europeia conduziram a uma redução forçada da proteção de segurança social e à brusca deterioração do nível de vida dos pensionistas, entre os quais os demandantes, que, com a redução das suas pensões, se viram privados da maior parte dos rendimentos de que dispunham anteriormente. A adoção e a aplicação das reduções controvertidas implicaram a violação direta do direito dos demandantes à dignidade humana, do seu direito como pessoas idosas a uma vida digna e independente e do seu direito de acesso às prestações de segurança social e aos serviços sociais que concedem proteção em situações como a velhice, direitos diretamente reconhecidos pelos artigos 1.o, 25.o e 34.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sendo as decisões controvertidas contrárias ao Direito e geradoras de responsabilidade extracontratual da União Europeia quanto à indemnização pelos prejuízos decorrentes da redução das suas pensões por essas decisões ilegais.


(1)  Decisão 2010/320/UE do Conselho, de 8 de junho de 2010, dirigida à Grécia com o objetivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo (JO L 145, p. 6).

(2)  Decisão 2010/486/UE do Conselho, de 7 de setembro de 2010, que altera a Decisão 2010/320/UE dirigida à Grécia com o objetivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo (JO L 241, p. 12).

(3)  Decisão 2011/57/UE do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que altera a Decisão 2010/320/UE dirigida à Grécia com o objetivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo (JO L 26, p. 15).

(4)  Decisão 2011/257/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, dirigida à Grécia com o objetivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo (JO L 110, p. 26).

(5)  Decisão 2011/734/UE do Conselho, de 12 de julho de 2011, dirigida à Grécia com o objetivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo (JO L 296, p. 38).

(6)  Decisão 2011/791/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que altera a Decisão 2011/734/UE dirigida à Grécia com o objetivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo (JO L 320, p. 28).

(7)  Decisão 2012/211/UE do Conselho, de 13 de março de 2012, que altera a Decisão 2011/734/UE dirigida à Grécia com o objetivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo (JO L 113, p. 8).

(8)  Decisão 2013/6/UE do Conselho, de 4 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2011/734/UE dirigida à Grécia com o objetivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo (JO L 4, p. 40).