10.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 395/50


Recurso interposto em 26 de junho de 2014 — Green Source Poland/Comissão

(Processo T-512/14)

(2014/C 395/63)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Green Source Poland sp. z o.o. (Varsóvia, Polónia) (representantes: M. Merola e L. Armati, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente requer a anulação da decisão da Comissão C(2014) 2289 final, de 7 de abril de 2014, através da qual a Comissão recusou atribuir uma contribuição financeira proveniente do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao grande projeto proposto «Purchase and implementation of innovative manufacturing technology of biocomponents to produce biofuels», que faz parte do programa operacional «Innovative Economy» para uma assistência estrutural nos termos do objetivo de convergência na Polónia.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: abuso, por parte da Comissão, do poder que o artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (1) lhe confere e violação dos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade ao atribuir de facto efeitos vinculativos a uma proposta de diretiva ainda não adotada, nomeadamente a proposta de diretiva relativa às alterações indiretas do uso do solo (ILUC) (2). A recorrente sustenta que a recusa está, na realidade, baseada não no facto de o projeto não ser de um nível elevado de inventividade enquanto instalação de produção de primeira geração para a produção de biocarburantes a partir de culturas alimentares, mas no facto de o projeto ser incompatível com a proposta de diretiva ILUC, que faz a promoção dos biocarburantes de segunda geração a partir de culturas diferentes das culturas alimentares. Por conseguinte, a Comissão baseou-se em legislação futura para recusar uma contribuição proveniente do fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.

2.

Segundo fundamento: violação do dever de fundamentação e erro manifesto de avaliação, na medida em que a Comissão considerou que a proposta de diretiva ILUC compromete a viabilidade da fábrica proposta. A recorrente sustenta que a Comissão não teve razão ao considerar que a viabilidade económica a longo termo da fábrica seria posta em causa a partir de 2020 com base em especulações ao abrigo das quais após 2020 apenas os biocarburantes produzidos a partir de culturas diferentes das culturas alimentares receberiam apoios financeiros.

3.

Terceiro fundamento: abuso de processo e violação do princípio da proporcionalidade devido a fundamentos incoerentes e artificiais sucessivamente invocados pela Comissão para recusar a contribuição proveniente do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.

4.

Quarto fundamento: violação do artigo 41.o do Regulamento n.o 1083/2006 na medida em que a Comissão, na sua avaliação, foi além dos critérios fixados no programa operacional pertinente, concluindo assim que apenas «as soluções correspondentes ao estado da técnica» e «as soluções mais recentes e mais inovadoras» deviam ser apoiadas. No entanto, o programa operacional remete apenas para soluções novas e modernas, o que deve ser interpretado à luz do nível atual do desenvolvimento industrial e comercial na Polónia e do objetivo geral de consolidação do desenvolvimento da região em causa.

5.

Quinto fundamento: violação do artigo 41.o do Regulamento n.o 1083/2006, dos princípios da boa administração e da diligência razoável e do dever de fundamentar uma decisão.

6.

Sexto fundamento: violação do processo e dos princípios do prazo razoável e da boa administração, bem como violação do artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1083/2006 que estabelece um prazo de três meses para a adoção das decisões relativas aos grandes projetos. A recorrente sustenta que a Comissão convidou repetidamente a Polónia a desistir do seu pedido e repetiu as mesmas questões ou acrescentou novas questões descabidas, prolongando o processo durante mais de um ano e meio, diminuindo assim as possibilidades de realizar o projeto proposto.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210, p. 25).

(2)  Proposta COM(2012) 595 final de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.