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11.8.2014
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PT
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Jornal Oficial da União Europeia
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C 261/42
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Recurso interposto em 17 de junho de 2014 — Pirelli & C./Comissão
(Processo T-455/14)
2014/C 261/68
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Pirelli & C. SpA (Milão, Itália) (representantes: M. Siragusa, F. Moretti, G. Rizza e P. Ferrari, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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a título principal
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anular a decisão na medida em que diz respeito à recorrente, em concreto, os artigos 1.o, n.o 5, alínea g), 2.o, alínea g), e 4.o, unicamente quanto à inclusão da recorrente na lista dos destinatários da decisão;
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a título subordinado
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atribuir à recorrente um beneficium ordinis seu excussionis [benefício de ordem ou de excussão];
em caso de decisão favorável à Prysmian no recurso de anulação da decisão eventualmente interposto, por esta sociedade, num processo separado
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anular a decisão ou alterar o seu artigo 2.o, alínea g), reduzindo a coima aplicada solidariamente à Prysmian e à recorrente;
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em quaisquer circunstâncias
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condenar a Comissão nas despesas.
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Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto a Decisão da Comissão C(2014) 2139 final, de 2 de abril de 2014, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do acordo EEE (processo AT.39610 — Cabos eléctricos)
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
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1.
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Primeiro fundamento relativo à violação do dever de fundamentação
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Com o primeiro fundamento, a Pirelli alega que, na sua decisão, a Comissão não debate e nem sequer se refere aos argumentos pormenorizados que foram aduzidos quanto à inaplicabilidade da presunção de responsabilidade da sociedade-mãe à relação Pirelli-Prysmian. A decisão deve pois ser anulada por falta de fundamentação.
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2.
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Segundo fundamento relativo à violação dos princípios gerais e dos direitos fundamentais com a aplicação da presunção do exercício de uma influência determinante
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Com o segundo fundamento, a recorrente alega que a Decisão violou os direitos fundamentais da recorrente, garantidos pelos artigos 48.o e 49.o da Carta de Nice e pelos artigos 6.o, n.o 2, e 7.o, n.o 1, CEDH. Além disso, a imputação da responsabilidade à Pirelli constitui uma violação do direito de propriedade (artigo 1.o do Protocolo Adicional à CEDH e artigo 14.o CEDH, bem como artigos 17.o e 21.o da Carta de Nice) e é incompatível com o princípio da neutralidade previsto no artigo 345.o TFUE. Por último, a Comissão cometeu uma violação evidente do direito de defesa da Pirelli garantido pelo artigo 6.o CEDH e pelo artigo 48.o, n.o 2, da Carta de Nice, visto que a recorrente não teve a possibilidade de se defender da infração de que é acusada, por não dispor de elementos úteis para refutar as acusações feitas à Prysmian.
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3.
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Terceiro fundamento relativo à inaplicabilidade da presunção de responsabilidade da sociedade-mãe, por as condições que a justificam não estarem preenchidas, e à violação do artigo 101.o TFUE
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Com o terceiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão aplicou erradamente ao presente caso a presunção da responsabilidade da sociedade-mãe em violação do artigo 101.o TFUE, ao não tomar na devida consideração as caraterísticas específicas da relação de controlo Pirelli-Prysmian.
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4.
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Quarto fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade
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Com o quarto fundamento, a recorrente alega que a aplicação da presunção da responsabilidade da sociedade-mãe ao presente caso viola o princípio da proporcionalidade, como previsto no artigo 5.o, n.o 4, TUE, na medida em que não visa alcançar nenhuma das finalidades prosseguidas pela Comissão com a sua utilização. Não existia, portanto, nenhuma razão para alargar a responsabilidade da Prysmian à Pirelli.
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5.
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Quinto fundamento relativo à violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento por errada aplicação do princípio da solidariedade à Pirelli e à Prysmian no que respeita à obrigação de pagamento da coima à Comissão e, subsidiariamente, por não ter efetuado nenhuma correção adequada a esse princípio.
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Com o quinto fundamento, a recorrente afirma que impor à Pirelli uma responsabilidade solidária com a Prysmian não só não permite alcançar os objetivos que a Comissão visa alcançar em matéria de sanções como é incompatível com eles. A título subsidiário, para tomar em consideração a responsabilidade distinta atribuída à Prysmian e à Pirelli, a Comissão deveria pelo menos ter concedido à Pirelli um beneficium ordinis seu excussionis. Por último, ao não repercutir adequadamente as situações diferentes da recorrente e da Prysmian, a Comissão violou os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento. A Decisão deve, portanto, ser anulada na parte relativa à coima ou, a título subsidiário, revista pelo juiz competente, no exercício da sua competência de plena jurisdição, mediante a concessão de um beneficium ordinis seu excussionis à Pirelli.
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6.
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Sexto fundamento relativo à ilegalidade da decisão por violação do artigo 101.o TFUE e dos artigos 2.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, no que respeita à Prysmian
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Com o sexto fundamento, a recorrente invoca o seu direito a beneficiar da anulação (parcial ou total) da decisão ou, pelo menos, da redução da coima eventualmente obtida pela Prysmian no âmbito do seu recurso e remete para os argumentos da Prysmian, salvo os que lhe sejam desfavoráveis.
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