4.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 253/46


Recurso interposto em 2 de junho de 2014 — Secolux/Comissão

(Processo T-363/14)

2014/C 253/61

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Secolux, Association pour le contrôle de la sécurité de la construction (Capellen, Luxemburgo) (representante: N. Prüm-Carré, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular as Decisões de 1 e 14 de abril de 2014 da Secretária Geral da Comissão Europeia que recusam dar acesso ao conjunto dos documentos relativos ao processo de adjudicação do contrato n.o 02/2013/0IL «Controlos de segurança» para o lote 1 e nomeadamente à proposta do proponente selecionada, à lista dos preços e ao relatório de avaliação desta proposta bem como ao contrato de serviço celebrado com o adjudicante;

Condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo à inexistência de resposta ao pedido de comunicação do conjunto dos documentos relativos ao processo de adjudicação do contrato, na medida em que apenas obteve resposta aos pedidos de acesso no que respeita ao relatório de avaliação, à proposta do proponente selecionado, à lista de preços e ao contrato de serviços celebrado com o proponente selecionado.

2.

Segundo fundamento relativo à violação das disposições do artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001 (1).

A recusa do acesso aos documentos com o fundamento de prejudicar a proteção da vida privada e da integridade do indivíduo na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1049/2001 não constitui um fundamento legítimo, na medida em que tinha sido possível enviar uma versão anónima.

A aplicação da exceção relativa à proteção dos interesses comerciais na aceção do artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão do Regulamento n.o 1049/2001 não tem fundamento na medida em que o relatório da avaliação e a lista dos preços não contêm nenhuma informação relativa aos meios técnicos ou humanos nem revela nenhum conhecimento ou técnica particulares.

Não existe uma violação ao processo decisório na aceção do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001, na medida em que (i) a decisão de adjudicação foi tomada e o contrato de serviços foi assinado com o proponente selecionado no momento da tomada da decisão de recusa do acesso, (ii) os documentos solicitados também não constituem pareceres na aceção do artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001, e na medida em que, em todo o caso, a divulgação dos documentos não é suscetível de violar o processo decisório da Comissão.

Existe um interesse público superior, nomeadamente o princípio da transparência no domínio da execução do orçamento.

Não foi demonstrado que uma comunicação parcial dos documentos na aceção do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001 não era possível.

3.

Terceiro fundamento relativo à falta de uma verdadeira fundamentação das decisões tomadas.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).