14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/64


Ação proposta em 30 de maio de 2014 — STC/Comissão

(Processo T-355/14)

(2014/C 223/66)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: STC SpA (Forlì, Itália) (representantes: A. Marelli e G. Delucca, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisões impugnadas com todas as consequências jurídicas e legais e, especificamente, para esse efeito:

Condenar a Administração adjudicante a indemnizar a demandante pelo dano causado em consequência das decisões ilegais, quer especificamente mediante nova adjudicação a favor da demandante, quer de forma equivalente, e neste caso como compensação pelo dano da perda de benefícios empresariais e pelo dano à sua reputação, 15 % do preço indicado na proposta da demandante ou, subsidiariamente, 15 % do valor do concurso ou, ainda, num montante, maior ou menor, conforme o Tribunal Geral considerar justo, nesse caso, mediante uma ponderação equitativa; em qualquer caso com acréscimo de juros compensatórios a título de indemnização pelo dano causado pelo atraso; e

Condenar a demandada no pagamento de todas as despesas do processo, incluindo os acessórios, taxas ou quaisquer outros legalmente previstos, sem prejuízo de quantificação posterior.

Fundamentos e principais argumentos

Na presente ação é impugnada a decisão de não selecionar a proposta apresentada pela demandante, no concurso JRC IPR 2013 C04 0031 OC, tomada pela Comissão Europeia, Direção Geral, Centro Comum de Investigação, Direção Geral do Sítio Ispra, Unidade de Manutenção e Serviços, comunicada por ofício de 3.4.2014 Ref. Ares (2014) 1041060. É também impugnada a decisão de adjudicação do concurso a outra sociedade bem como a decisão de recusa de acesso aos documentos do concurso.

O objeto do concurso em causa consistia na elaboração de um projeto executivo, fornecimento de maquinaria e construção de uma nova instalação de tri-geração de turbina a gás, que previa um contrato de manutenção ordinária e extraordinária por um período de 6 anos, dos quais os 2 primeiros em garantia.

Em apoio da sua ação, a demandante invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo à falta de reconhecimento do direito da demandante a aceder aos documentos do concurso. A demandante alega a este respeito a violação:

Dos artigos 42.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

Do direito de acesso aos documentos do concurso, nomeadamente quanto aos critérios de avaliação do concurso e aos pontos obtidos pelos outros concorrentes e ao texto integral do relatório de avaliação relativo à demandante.

Do direito de defesa e a um recurso efetivo.

2.

Segundo fundamento relativo à proposta económica apresentada pela demandante. Alega a este respeito a violação:

Do artigo 296.o TFUE por fundamentação contraditória e insuficiente;

Do direito a uma boa administração previsto no artigo 41.o, n.o 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

Do artigo 112.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298, p. 1);

Do artigo 160.o, n.o 3, Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362, p. 1);

Violação do princípio da igualdade de tratamento e da transparência na fase de avaliação das propostas para efeitos da adjudicação do concurso e do reconhecimento da igualdade de oportunidades de todos os concorrentes;

3.

Terceiro fundamento relativo à proposta técnica apresentada pela demandante. A este respeito, alega a violação:

Do artigo 296.o TFUE por fundamentação contraditória e insuficiente;

Do direito a uma boa administração, previsto no artigo 41.o, n.o 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

Do artigo 112.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298, p. 1);

Dos artigos 139.o, n.o 1 e 160.o, n.o 3 do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362, p. 1);

Do princípio da transparência e do artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

A demandante invoca ainda uma desvirtuação dos resultados documentais.