28.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 245/24


Recurso interposto em 8 de maio de 2014 — Rezon OOD/IHMI — mobile.international GmbH (mobile.de proMotor)

(Processo T-337/14)

2014/C 245/32

Língua em que o recurso foi interposto: Búlgaro

Partes

Recorrente: Rezon OOD (Sófia, Bulgária) (representantes: P. Kanchev e T. Ignatova, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: mobile.international GmbH (Dreilinden, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 19 de fevereiro de 2014, no processo R 950/2013-1;

Dar provimento ao pedido por ela apresentado nas Divisões e Câmaras de Recurso do IHMI;

Dar provimento na íntegra ao seu pedido de anulação da marca comunitária mobile.international GmbH;

Condenar a recorrida nas despesas;

Autorizar a nomeação de especialistas para a redação de um parecer sobre as questões relativas às provas no âmbito do recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Marca nominativa «mobile.de proMotor» para serviços das classes 35, 38, 41 e 42 — Pedido de registo de marca comunitária n.o 4 8 96  643.

Titular da marca comunitária: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: Recorrente

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Nulidade relativa, nos termos do artigo 53.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, alíneas b) e c) do Regulamento n.o 207/2009.

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 78, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 207/2009, em conjugação com o artigo 76.o deste Regulamento e com a Regra 22, n.o 3 do Regulamento n.o 2868/95; violação do artigo 53.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento n.o 207/2009; conflito, atendendo ao alargamento da União Europeia, entre a marca comunitária registada mais tarde e uma marca nacional registada anteriormente.