28.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 245/24 |
Recurso interposto em 8 de maio de 2014 — Rezon OOD/IHMI — mobile.international GmbH (mobile.de proMotor)
(Processo T-337/14)
2014/C 245/32
Língua em que o recurso foi interposto: Búlgaro
Partes
Recorrente: Rezon OOD (Sófia, Bulgária) (representantes: P. Kanchev e T. Ignatova, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: mobile.international GmbH (Dreilinden, Alemanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 19 de fevereiro de 2014, no processo R 950/2013-1; |
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Dar provimento ao pedido por ela apresentado nas Divisões e Câmaras de Recurso do IHMI; |
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Dar provimento na íntegra ao seu pedido de anulação da marca comunitária mobile.international GmbH; |
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Condenar a recorrida nas despesas; |
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Autorizar a nomeação de especialistas para a redação de um parecer sobre as questões relativas às provas no âmbito do recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Marca nominativa «mobile.de proMotor» para serviços das classes 35, 38, 41 e 42 — Pedido de registo de marca comunitária n.o 4 8 96 643.
Titular da marca comunitária: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: Recorrente
Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Nulidade relativa, nos termos do artigo 53.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, alíneas b) e c) do Regulamento n.o 207/2009.
Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido.
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 78, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 207/2009, em conjugação com o artigo 76.o deste Regulamento e com a Regra 22, n.o 3 do Regulamento n.o 2868/95; violação do artigo 53.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento n.o 207/2009; conflito, atendendo ao alargamento da União Europeia, entre a marca comunitária registada mais tarde e uma marca nacional registada anteriormente.