14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/47


Recurso interposto em 2 de maio de 2014 — Erbslöh Aluminium/Comissão

(Processo T-298/14)

2014/C 223/50

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Erbslöh Aluminium GmbH (Velbert, Alemanha) (representantes: T. Volz, M. Ringel, B. Wiβmann, M. Püstow, C. Oehme e T. Wielsch, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão Europeia de 18 de dezembro de 2013 relativa ao início do procedimento formal previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE contra a Republica Federal da Alemanha, devido ao apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, auxílio estatal SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN), na parte em que abrange a redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: inexistência de favorecimento na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

A recorrente alega que a redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia prevista na lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (lei das energias renováveis, a seguir «EEG») não constitui um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1. TFUE. No âmbito deste fundamento, a recorrente alega que os grandes consumidores de eletricidade não são favorecidos pelo regime. O regime de compensação especial representa antes uma compensação por encargos excecionais que afetam particularmente a recorrente e empresas equiparáveis no âmbito do apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e visa o restabelecimento da concorrência de grandes consumidores de eletricidade, que, num primeiro momento, seriam consideravelmente afetados pela sobretaxa EEG.

2.

Segundo fundamento: não utilização de recursos estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

Além disso, a recorrente alega que o regime de compensação especial não representa auxílios concedidos pelos «Estados ou provenientes de recursos estatais». No âmbito deste fundamento, alega que a própria sobretaxa EEG não representa um recurso estatal e, por conseguinte, renunciar a estes recursos através do regime de compensação especial também não pode representar um auxílio proveniente de recursos estatais.

A sobretaxa EEG não é cobrada nem gerida ou distribuída pelo Estado ou por uma entidade pública ou privada designada ou criada pelo Estado. Ao invés, a sobretaxa EEG pode ser cobrada diretamente pelos operadores de redes de transporte com base num direito de natureza civil correspondente. A sobretaxa EEG não aproveita ao orçamento de Estado, pelo que o regime de compensação especial não diminui de forma nenhuma, nem direta nem indiretamente, as receitas do Estado.

Alega também que os recursos da EEG não são disponibilizados a entidades estatais. Além do mais, não existe controlo público relativo aos recursos da EEG, como, por exemplo, pelo Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA) (autoridade federal para a economia e o controlo das exportações) ou pela Bundesnetzagentur (agência federal reguladora das redes).