14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/41


Recurso interposto em 2 de maio de 2014 — H-O-T Servicecenter Nürnberg e. o./Comissão

(Processo T-289/14)

2014/C 223/44

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: H-O-T Servicecenter Nürnberg GmbH (Nuremberga, Alemanha), H-O-T Servicecenter Schmölln GmbH & Co. KG (Schmölln), H-O-T Servicecenter Allgäu GmbH & Co. KG (Memmingerberg), EB Härtetechnik GmbH & Co. KG (Nuremberga) (representantes: A. Reuter, C. Arhold, N. Wimmer, F.-A. Wesche, K. Kindereit, R. Busch, A. Hohler e T. Woltering)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão de 18 de dezembro de 2003, através da qual a recorrida interpôs o processo formal de exame no processo Auxílio estatal SA. 33995 (2013/C) — Alemanha, devido ao apoio à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia (JO C 37/73, de 7 de fevereiro de 2014);

Anexar o presente procedimento ao procedimento de recurso interposto pela Alemanha (em 21 de março de 2014) tendo em vista a anulação da decisão impugnada;

A título subsidiário, juntar ao processo as peças processuais do procedimento iniciado com o recurso da Alemanha

Condenar a recorrida nas despesas do processo

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dez fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: inexistência de vantagem

As recorrentes alegam que o regime de compensação especial previsto na lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (a seguir «EEG») não acarreta nenhuma vantagem para os grandes consumidores de energia das indústrias das oficinas de endurecimento de metais e do revestimento em geral e para as recorrentes em particular.

2.

Segundo fundamento: inexistência de vantagem seletiva

As recorrentes alegam ainda, que o regime de compensação especial não lhes confere efetivamente qualquer vantagem seletiva na aceção do artigo 107.o, n.o 1 TFUE.

3.

Terceiro fundamento: inexistência de utilização de recursos concedidos pelos Estados

As recorrentes alegam subsequentemente que o regime de compensação especial não constitui quaisquer auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, na aceção do artigo 107.o, n.o 1 TFUE

4.

Quarto fundamento: inexistência de distorção da concorrência

As recorrentes alegam que o regime de compensação especial não distorce a concorrência

5.

Quinto fundamento: inexistência de afetação do comércio entre os Estados-Membros

As recorrentes alegam ainda que o regime de compensação especial também não afeta o comércio entre os Estados-Membros

6.

Sexto fundamento: uma omissão ou redução substancial do regime de compensação especial viola os direitos fundamentais das recorrentes

As recorrentes alegam que a qualificação de ajuda do regime de compensação especial ou a sua redução significativa não só excede os limites do artigo 107.o, TFUE, claramente fixados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, como também viola o requisito fundamental de justiça material desse encargo. Consequentemente, uma eliminação ou redução substancial do regime de compensação especial violaria os direitos fundamentais das recorrentes, em especial os seus direitos decorrentes da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

7.

Sétimo fundamento: o regime de compensação especial é abrangido pela decisão da Comissão de 22 de maio de 2002.

As recorrentes alegam subsequentemente que, na sua decisão de 22 de maio de 2002, a Comissão declarou expressamente que a EEG e os seus regimes de compensação especial não preenchem os requisitos de uma ajuda. (1)

8.

Oitavo fundamento: erro manifesto de apreciação e fundamentação insuficiente

Por outro lado, as recorrentes alegam que a Comissão não examinou suficientemente e por isso não pôde reconhecer que os regimes excecionais para os grandes consumidores de energia se justificam em função do objetivo, da natureza e a estrutura interna da EEG, não constituindo por isso qualquer vantagem seletiva

9.

Nono fundamento: violação do direito de ser ouvido

As recorrentes alegam também que a Comissão as devia ter ouvido antes de aprovar uma decisão com consequências jurídicas tão graves.

10.

Décimo fundamento: fundamentação insuficiente

Por último, as recorrentes alegam que a decisão de abertura do processo está deficientemente fundamentada no que respeita a aspetos fundamentais.


(1)  Carta da Comissão de 22 de maio de 2002, C) (2002) 1887