14.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 223/41 |
Recurso interposto em 2 de maio de 2014 — H-O-T Servicecenter Nürnberg e. o./Comissão
(Processo T-289/14)
2014/C 223/44
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: H-O-T Servicecenter Nürnberg GmbH (Nuremberga, Alemanha), H-O-T Servicecenter Schmölln GmbH & Co. KG (Schmölln), H-O-T Servicecenter Allgäu GmbH & Co. KG (Memmingerberg), EB Härtetechnik GmbH & Co. KG (Nuremberga) (representantes: A. Reuter, C. Arhold, N. Wimmer, F.-A. Wesche, K. Kindereit, R. Busch, A. Hohler e T. Woltering)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão de 18 de dezembro de 2003, através da qual a recorrida interpôs o processo formal de exame no processo Auxílio estatal SA. 33995 (2013/C) — Alemanha, devido ao apoio à eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia (JO C 37/73, de 7 de fevereiro de 2014); |
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Anexar o presente procedimento ao procedimento de recurso interposto pela Alemanha (em 21 de março de 2014) tendo em vista a anulação da decisão impugnada; A título subsidiário, juntar ao processo as peças processuais do procedimento iniciado com o recurso da Alemanha |
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Condenar a recorrida nas despesas do processo |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dez fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: inexistência de vantagem
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2. |
Segundo fundamento: inexistência de vantagem seletiva
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3. |
Terceiro fundamento: inexistência de utilização de recursos concedidos pelos Estados
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4. |
Quarto fundamento: inexistência de distorção da concorrência
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5. |
Quinto fundamento: inexistência de afetação do comércio entre os Estados-Membros
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6. |
Sexto fundamento: uma omissão ou redução substancial do regime de compensação especial viola os direitos fundamentais das recorrentes
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7. |
Sétimo fundamento: o regime de compensação especial é abrangido pela decisão da Comissão de 22 de maio de 2002.
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8. |
Oitavo fundamento: erro manifesto de apreciação e fundamentação insuficiente
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9. |
Nono fundamento: violação do direito de ser ouvido
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10. |
Décimo fundamento: fundamentação insuficiente
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(1) Carta da Comissão de 22 de maio de 2002, C) (2002) 1887