14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/24


Recurso interposto em 29 de abril de 2014 — Grupa Azoty ATT Polymers/Comissão

(Processo T-270/14)

2014/C 223/29

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Grupa Azoty ATT Polymers GmbH (Guben, Alemanha) (representantes: H. Janssen e S. Kobes, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão Europeia, de 18 de dezembro de 2013, no processo relativo ao auxílio estatal SA.33995 (2013/C) — Alemanha, Apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, C (2013) 4424 final, nos termos do artigo 264.o TFUE;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

A recorrente alega que a decisão impugnada viola o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que a sobretaxa EEG prevista na lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (a seguir «EEG») e o regime especial de compensação não constituem auxílios concedidos pelo Estado ou provenientes de recursos estatais. Os factos relevantes para a qualificação destas medidas foram determinados entre a Comissão e a República Federal da Alemanha, na fase pré-contenciosa. Não subsistem dúvidas adicionais que a Comissão deva apurar ao abrigo de um procedimento nos termos do artigo 108.o, n.o 2, TFUE e do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE. (1)

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 108.o, n.o 1, TFUE e do princípio da segurança jurídica

A recorrente alega, a este propósito, que a Comissão não respeitou o artigo 108.o, n.o 1, TFUE e o princípio da segurança jurídica ao aplicar o procedimento relativo aos auxílios novos nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 e não o procedimento relativo aos auxílios existentes nos termos dos artigos 17.o e segs. do Regulamento (CE) n.o 659/1999, com vista à análise preliminar da suscetibilidade de a EEG constituir um auxílio. A este respeito, a recorrente invoca, em especial, que a Comissão já declarou, por decisão de 22 de maio de 2002, que a EEG 2000 não constitui um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, por não implicar a transferência de recursos estatais. As alterações introduzidas entre a EEG 2000 e a EEG 2001 não relevam em comparação com a decisão da Comissão de 22 de maio de 2002. A Comissão podia ter aplicado um entendimento jurídico diferente através do procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 1, TFUE, sem prejudicar a recorrente.

3.

Terceiro fundamento: violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do princípio do direito de ser ouvido

A recorrente alega ainda que a recorrida adotou a decisão controvertida, sem lhe conceder previamente a possibilidade de se pronunciar.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE, JO L 83, p. 1.