28.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 245/19


Recurso interposto em 28 de abril de 2014 — Argus Security Projects/Comissão

(Processo T-266/14)

2014/C 245/26

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Argus Security Projects Ltd (Limassol, Chipre) (representantes: T. Bontinck e E. van Nuffel d’Heynsbroeck, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da EUBAM Líbia de não selecionar a proposta da sociedade Argus apresentada no quadro de um concurso relativo à prestação de serviços de segurança no quadro da Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (contrato EUBAM-13-020) e de adjudicar o contrato à Garda;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 110.o do regulamento financeiro (1), das regras fixadas nos documentos do contrato para a adjudicação do contrato, em especial os pontos 4.1 e 12.1 das instruções aos proponentes, e dos princípios da igualdade de tratamento dos proponentes e da não discriminação, na medida em que a EUBAM não verificou a capacidade do adjudicatário para executar o contrato em conformidade com as exigências do contrato e não exerceu o seu poder de apreciação das qualidades técnicas esperadas da proposta selecionada com o rigor mínimo que pode razoavelmente ser esperado.

A recorrente sustenta que as falhas graves do adjudicatário do contrato e a sua incapacidade para executar o contrato que lhe foi atribuído, revelam uma proposta irrealista que não devia ter sido selecionada pelo adjudicante.

2.

Segundo fundamento, relativo à alteração substancial das condições iniciais do contrato suscetível de ter viciado o resultado do concurso.

A recorrente alega que a relação entre os pontos atribuídos ao adjudicatário do contrato e à recorrente relativamente à totalidade dos critérios de avaliação teria sido inversa se a proposta selecionada tivesse sido apreciada tendo em conta as condições em que a sociedade adjudicatária executa o contrato.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, na medida em que o adjudicante não respeitou o artigo 113.o do regulamento financeiro e o artigo 161.o, n.o 2, do regulamento delegado (2), uma vez que as características e a vantagens relativas da proposta selecionada não foram comunicadas no prazo de quinze dias de calendário após o pedido da recorrente.


(1)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298, p. 1).

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO 2012 L 362, p. 1).