14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/17


Recurso interposto em 22 de abril de 2014 por Jean-Pierre Bodson e o. do acórdão do Tribunal da Função Pública de 12 de fevereiro de 2014 no processo F-73/12, Bodson e o./BEI

(Processo T-240/14 P)

2014/C 223/22

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Jean-Pierre Bodson (Luxemburgo, Luxemburgo); Dalila Bundy (Cosnes-et-Romain, França); Didier Dulieu (Roussy-le-Village, França); Marie-Christel Heger (Nospelt, Luxemburgo); Evangelos Kourgias (Senningerberg, Luxemburgo); Manuel Sutil (Luxemburgo); Patrick Vanhoudt (Gonderange, Luxemburgo); e Henry von Blumenthal (Bergem, Luxemburgo) (representante: L. Levi, advogado)

Outra parte no processo: Banco Europeu de Investimento

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o acórdão do Tribunal da Função Público de 12 de fevereiro de 2014 no processo F-73/12;

Consequentemente, julgar procedentes os pedidos dos recorrentes formulados em primeira instância e, portanto,

Anular as decisões de aplicar aos recorrentes a decisão do Conselho de Administração do BEI, de 13 de dezembro de 2011, que fixa uma progressão remuneratória limitada a 2,8 % e a decisão do Comité de Direção do BEI, de 14 de fevereiro de 2012, que define uma tabela de mérito que implica a perda de 1 % da remuneração, decisões essas contidas nas folhas de vencimento de abril de 2012; e anular, na mesma medida, todas as decisões contidas nas folhas de vencimento posteriores;

E, portanto,

Condenar o recorrido no pagamento da diferença de remuneração que resulta das referidas decisões do Conselho de Administração do BEI, de 13 de dezembro de 2011, e do Comité de Direção do BEI, de 14 de fevereiro de 2012, em relação à aplicação do regime remuneratório anterior; esta diferença de remuneração deve ser acrescida de juros de mora a contar de 12 de abril de 2012 e, sucessivamente, a contar do dia 12 de cada mês, até pagamento integral, devendo estes juros ser fixados ao nível da taxa de juros do BCE, aumentado em três pontos percentuais.

Condenar a recorrida no pagamento de indemnizações e juros pelo prejuízo causado pela perda de poder de compra, sendo este prejuízo avaliado ex aequo et bono, e a título provisório, em 1,5 % da remuneração mensal de cada recorrente;

Condenar o BEI na globalidade das despesas;

Condenar o recorrido na totalidade das despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação da diferença de natureza entre a relação de trabalho enquanto agentes contratuais e a relação de trabalho enquanto funcionários, violação de condições fundamentais da relação de trabalho e violação da qualificação jurídica do Memorando de Entendimento.

2.

Segundo fundamento: contradição no acórdão do Tribunal da Função Pública e desvirtuação dos autos.

3.

Terceiro fundamento: violação dos princípios da segurança jurídica, da não retroatividade e da previsibilidade, bem como a desvirtuação dos autos.

4.

Quarto fundamento: violação da fiscalização do erro manifesto de apreciação e do dever da fundamentação.