16.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 184/37


Ação intentada em 11 de abril de 2011 — Mammoet Salvage/Comissão

(Processo T-234/14)

2014/C 184/59

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Mammoet Salvage BV (Roterdão, Países Baixos) (representantes: P. Kuyper e A. Schadd, advogados)

Demandada: União Europeia, representada pela Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

A título principal, declarar que a União Europeia e/ou a Comissão Europeia atuaram com negligência;

A título subsidiário, condenar a União Europeia e/ou a Comissão Europeia a pagar os montantes devidos à demandante;

A título mais subsidiário, condenar a União Europeia e/ou a Comissão Europeia a indemnizar a demandante;

Em qualquer caso, suspender a instância em conformidade com o artigo 77.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral até três meses após a notificação da sentença arbitral à demandante;

Condenar a União Europeia e/ou a Comissão Europeia nas despesas processuais e extrajudiciais.

Fundamentos e principais argumentos

Em 2010, foi adjudicada à recorrente a remoção de 74 destroços num porto na Mauritânia, no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Europeu. O contrato, celebrado entre a Mauritânia e a demandante, foi aceite em nome da Comissão Europeia, para efeitos de financiamento, pelo embaixador e chefe da delegação da União Europeia na Mauritânia. Devido à aceitação, a demandada não se tornou parte no contrato mas assumiu a responsabilidade de pagar os trabalhados realizados.

Em apoio da sua ação, a demandante invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: omissão da demandada

O acordo celebrado entre a demandante e a Mauritânia contém uma disposição que prevê que as obrigações de pagamento da União cessam 18 meses após o termo do período de execução das obras. Em 4 de dezembro de 2013, a demandante submeteu um pedido à Mauritânia e à delegação da União Europeia a fim de prorrogar esse prazo. A demandante não respondeu a este convite para agir.

2.

Segundo fundamento: aceitação do financiamento do acordo pela Comissão Europeia

A demandante entende que as obras foram concluídas e pede ao Tribunal Geral que condene a demandada no pagamento das faturas vencidas, designadamente os montantes devidos à demandante pelas obras por ela executadas.

3.

Terceiro fundamento: responsabilidade extracontratual da União Europeia

Caso o Tribunal Geral decida que o prazo de pagamento da União Europeia expirou, a demandante pede ao Tribunal Geral que condene a demandada no pagamento de uma indemnização no valor das faturas vencidas.

Além disso, a demandante pede ao Tribunal Geral que declare que a demandada agiu ilicitamente para com ela no que se refere à nomeação de peritos, o que causou danos extracontratuais.