10.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 175/49 |
Recurso interposto em 2 de abril de 2014 — Regione autonoma della Sardegna/Comissão
(Processo T-219/14)
2014/C 175/68
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Regione autonoma della Sardegna (representantes: T. Ledda, S. Sau, G. Roberti, G. Bellitti e I. Perego, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular, no todo ou em parte, a decisão impugnada na medida em que:
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Declarar, por força do artigo 277.o TFUE, ilegal e inaplicável o artigo 4.o, alínea f), da Decisão 2012/21/UE, e o ponto 9 das Orientações da União Europeia relativas aos auxílios de Estado concedidos sob a forma de compensação dos serviço público (2011); |
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Condenar a recorrida nas despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso foi interposto contra a Decisão da Comissão Europeia, de 22 de janeiro de 2014, relativa ao auxílio SA.32014 (2011/C), SA.32015 (2011/C), SA.32016 (2011/C) que a Região da Sardenha concedeu à Saremar. Esta decisão declarou que era contrário ao mercado interno o auxílio que a recorrente tinha concedido à Saremar para garantir a prestação de um serviço de interesse geral no transporte de cabotagem entre a Sardenha e o continente, efectuado em 2011-2012, no sentido de optimizar a acessibilidade económica para os utentes.
Em apoio do recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.
1. |
A recorrida violou o artigo 106.o, n.o 2 [TFUE], ao apreciar erradamente os factos e ao não fundamentar suficientemente a sua decisão, na medida em que, após ter definido incorretamente os OSP da Saremar, não se limitou a cometer um simples erro manifesto de apreciação, mas interveio na parte essencial das decisões do Estado-Membro, interferindo assim, nas opções de política económica e social; |
2. |
A recorrida violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE e o artigo 106.o, n.o 2, TFUE ao considerar que, no caso em apreço, não estavam preenchidos os requisitos previstos na jurisprudência Altmark. A esse respeito, a Comissão apreciou erradamente os factos e não fundamentou suficientemente a sua decisão, ao considerar, inter alia, que o mercado apresentava garantias adequadas e suficientes para responder às necessidades de serviço público identificadas pela Região; |
3. |
A recorrida violou, além disso, o artigo 106.o, n.o 2, TFUE, bem como as Decisões n.os 2005/824/CE e 2012/21/UE, ao apreciar erradamente os factos e ao não fundamentar suficientemente a sua decisão, na medida em que (i) entendeu que a Decisão 2005/824/CE não era aplicável ratione temporis; (ii) e, em todo o caso, concluiu que os princípios estabelecidos pelas referidas decisões não tinham sido respeitados, no presente caso; |
4. |
A recorrida violou o artigo 106.o, n.o 2, TFUE, ao proceder a uma errada apreciação dos factos e ao não fundamentar suficientemente a sua decisão, na medida em que qualificou a sociedade Saremar como uma empresa em dificuldades, na aceção da legislação da União Europeia relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade; |
5. |
A recorrida violou o artigo 106.o, n.o 2, TFUE, ao cometer um erro de facto e de direito, na medida em que considerou não estarem preenchidas as condições de compatibilidade da medida prevista pela legislação da União Europeia relativa aos auxílios estatais sob a forma de compensações de seviço público; |
6. |
Por último, a recorrida violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, e apreciou erradamente, de facto e de direito, a natureza da recapitalização da sociedade Saremar feita pela Região da Sardenha, ao considerar que esta beneficiou a Saremar e era, em todo o caso, contrária ao princípio do investidor numa economia de mercado. |